Perigo do réu em liberdade não se mede pela ausência da violência no crime

Perigo do réu em liberdade não se mede pela ausência da violência no crime

Habeas Corpus corrige o ato ilegal contra direito de liberdade quando há a ilegalidade apontada. A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM, confirmou prisão por crime de estelionato por entender cabível a cautelar, afastando a alegação de que houve constrangimento ilegal, ainda que o crime não houvesse  sido praticado com violência a pessoa da vítima. O critério é diverso, o perigo está no que o réu solto possa comprometer, inclusive, o próprio andamento do processo.

No caso do estelionato, o crime ocorre sem que seja usada violência contra a pessoa para a obtenção de vantagem indevida.  Mas o crime está no rol daqueles que ensejam o decreto da preventiva, pois tem pena máxima superior a 04 anos. O acusado  manteve a vítima em erro, fingindo ser funcionário do Banco do Brasil, deixando-a  com prejuízo financeiro em torno de mais de R$ 90 mil.

Por meio de ligações telefônicas, o acusado, em conluio com um terceiro não identificado,  induziu a vítima a erro, passando-se por funcionário da central de cartões de crédito do Banco do Brasil. Sob o argumento de que precisariam periciar seu notebook e celular, em virtude de uma alegada clonagem do cartão de crédito, dirigiram-se à residência da ofendida, tendo esta lhes entregado seu cartão de crédito e os referidos pertences. Os criminosos realizaram diversos saques em caixa 24 horas, pagamentos de boletos e até transferências bancárias, gerando prejuízo na ordem de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

O crime é daqueles que exigem a representação do ofendido, mas a ação penal é pública, com a titularidade do Ministério Público. Na denúncia o Promotor de Justiça demonstrou o fato ocorrido em 2020 e sua autoria. Requisito objetivo satisfeito para o recebimento da denúncia. Na ocasião o Juiz decretou a prisão preventiva do acusado. Presentes se encontravam requisitos de natureza subjetiva. Confirmou-se que o acusado se evadiu do distrito da culpa. A Instrução Crminal desde à época restou comprometida. Nos autos havia informações de que o réu havia reiterado condutas, com o mesmo comportamento e modo de agir. 

“O fato de o requerente reiterar a prática delituosa e evadir-se do distrito da culpa justifica a manutenção da segregação cautelar, porque expõe não apenas o desrespeito à ordem pública e à aplicação da lei penal, […] como a periculosidade, fazendo presumir as condições de que voltará a delinquir, de modo a inviabilizar a liberdade provisória, porque presentes as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal”, editou o magistrado na origem. Sobreveio o Habeas Corpus.

Em arremate, a decisão que denegou a ordem de habeas corpus fundamentou que se pode concluir do caso examinado  “que a segregação do Paciente encontra-se perfeitamente respaldada pelos ditames legais, uma vez que não ocorre constrangimento ilegal quando presentes a prova da existência do crime, suficientes indícios de autoria e um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, devidamente fundamentado no decreto de prisão preventiva”. Denegou-se o habeas corpus e a prisão foi mantida. 

Processo: 4010756-12.2023.8.04.0000

Leia a ementa:

 Habeas Corpus Criminal / Constrangimento ilegal Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 31/10/2023 Data de Publicação: 31/10/2023Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONTEMPORÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS COM LASTRO NAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DE LIBERDADE ROVISÓRIA COM A FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. HIPÓTESE INSUFICIENTE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA

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