Habeas Corpus corrige o ato ilegal contra direito de liberdade quando há a ilegalidade apontada. A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM, confirmou prisão por crime de estelionato por entender cabível a cautelar, afastando a alegação de que houve constrangimento ilegal, ainda que o crime não houvesse sido praticado com violência a pessoa da vítima. O critério é diverso, o perigo está no que o réu solto possa comprometer, inclusive, o próprio andamento do processo.
No caso do estelionato, o crime ocorre sem que seja usada violência contra a pessoa para a obtenção de vantagem indevida. Mas o crime está no rol daqueles que ensejam o decreto da preventiva, pois tem pena máxima superior a 04 anos. O acusado manteve a vítima em erro, fingindo ser funcionário do Banco do Brasil, deixando-a com prejuízo financeiro em torno de mais de R$ 90 mil.
Por meio de ligações telefônicas, o acusado, em conluio com um terceiro não identificado, induziu a vítima a erro, passando-se por funcionário da central de cartões de crédito do Banco do Brasil. Sob o argumento de que precisariam periciar seu notebook e celular, em virtude de uma alegada clonagem do cartão de crédito, dirigiram-se à residência da ofendida, tendo esta lhes entregado seu cartão de crédito e os referidos pertences. Os criminosos realizaram diversos saques em caixa 24 horas, pagamentos de boletos e até transferências bancárias, gerando prejuízo na ordem de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
O crime é daqueles que exigem a representação do ofendido, mas a ação penal é pública, com a titularidade do Ministério Público. Na denúncia o Promotor de Justiça demonstrou o fato ocorrido em 2020 e sua autoria. Requisito objetivo satisfeito para o recebimento da denúncia. Na ocasião o Juiz decretou a prisão preventiva do acusado. Presentes se encontravam requisitos de natureza subjetiva. Confirmou-se que o acusado se evadiu do distrito da culpa. A Instrução Crminal desde à época restou comprometida. Nos autos havia informações de que o réu havia reiterado condutas, com o mesmo comportamento e modo de agir.
“O fato de o requerente reiterar a prática delituosa e evadir-se do distrito da culpa justifica a manutenção da segregação cautelar, porque expõe não apenas o desrespeito à ordem pública e à aplicação da lei penal, […] como a periculosidade, fazendo presumir as condições de que voltará a delinquir, de modo a inviabilizar a liberdade provisória, porque presentes as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal”, editou o magistrado na origem. Sobreveio o Habeas Corpus.
Em arremate, a decisão que denegou a ordem de habeas corpus fundamentou que se pode concluir do caso examinado “que a segregação do Paciente encontra-se perfeitamente respaldada pelos ditames legais, uma vez que não ocorre constrangimento ilegal quando presentes a prova da existência do crime, suficientes indícios de autoria e um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, devidamente fundamentado no decreto de prisão preventiva”. Denegou-se o habeas corpus e a prisão foi mantida.
Processo: 4010756-12.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Habeas Corpus Criminal / Constrangimento ilegal Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 31/10/2023 Data de Publicação: 31/10/2023Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONTEMPORÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS COM LASTRO NAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DE LIBERDADE ROVISÓRIA COM A FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. HIPÓTESE INSUFICIENTE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA