A periculosidade do suposto autor de um delito, evidenciada pelo ‘modus operandi’ e a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Foi o que destacou a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte-RN ao julgar um pedido de Habeas Corpus movido em favor de um homem acusado de tráfico de drogas. A decisão dos desembargadores também ressaltou, que, conforme os tribunais superiores, ao se tratar de crime permanente e presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há porque alegar ‘falta de contemporaneidade’ para decretação da prisão preventiva.
De acordo com os autos, o acusado foi detido em flagrante por crime de tráfico, diante da apreensão de grande quantidade de drogas, que totalizaram 478 sacos de cocaína, além da quantia de R$ 5.357, celulares, maquineta de cartão de crédito e fogos de artifício, material comumente relacionado à prática da comercialização de drogas.
“Além disso, os elementos preliminares extraídos dos autos dão conta de que o paciente executava o tráfico de drogas em via pública, bem como que se encontra em execução de pena, pelo cometimento do crime de roubo, dando continuidade a atividades criminosas”, destaca a relatoria do voto.
O julgamento também ressaltou que a decisão inicial está devidamente fundamentada, com base nos artigos 311 (provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), 312 (garantia da ordem pública) e artigo 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Fonte: Ascom TJRN