Perícia no Juizado Especial pode ser produzida desde que não envolva tema complexo, diz TRF1

Perícia no Juizado Especial pode ser produzida desde que não envolva tema complexo, diz TRF1

Não há impedimento para a produção de prova pericial em sede de Juizados Especiais. Entretanto, se for constada a complexidade da prova, o Juizado não é competente para julgamento. Com essa disposição, o TRF1, com voto do Desembargador Federal Luís Gustavo Soares Amorim de Souza, deu solução a um conflito de competência na SJAM. 

A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, um conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Federal e a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, reconhecendo a competência da Vara Federal para julgar ação que envolveu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum.

O caso se referiu a um trabalhador que atuou em empresas de transporte coletivo e esteve exposto a níveis de ruído insalubres. A parte autora solicitou o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, o que demandaria a produção de prova pericial para comprovar a exposição a condições insalubres.

Segundo o entendimento do TRF1, a regra de competência dos Juizados Especiais Federais admite a produção de provas periciais, desde que não envolvam complexidade. No entanto, no presente caso, foi verificada a necessidade de uma perícia mais detalhada e complexa, devido à natureza do trabalho exposto a ruídos. Com isso, o Tribunal afastou a competência do Juizado Especial Federal, declarando que o julgamento da ação deva ser processado pela 9ª Vara Federal Cível do Amazonas.

O relator definiu que, se for constada a complexidade da prova, o Juizado não é competente para julgamento., defendendo que a complexidade da perícia exigida inviabilizaria a tramitação da ação no Juizado Especial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1.

A decisão consolida a necessidade de análise técnica aprofundada em casos que envolvem condições laborais especiais, reforçando que a competência para esses julgamentos recai sobre Varas Federais, quando a produção de prova pericial ultrapassa o âmbito de simplicidade exigido pelos Juizados Especiais Federais.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1000764-32.2022.4.01.0000      

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