Não há impedimento para a produção de prova pericial em sede de Juizados Especiais. Entretanto, se for constada a complexidade da prova, o Juizado não é competente para julgamento. Com essa disposição, o TRF1, com voto do Desembargador Federal Luís Gustavo Soares Amorim de Souza, deu solução a um conflito de competência na SJAM.
A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, um conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Federal e a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, reconhecendo a competência da Vara Federal para julgar ação que envolveu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum.
O caso se referiu a um trabalhador que atuou em empresas de transporte coletivo e esteve exposto a níveis de ruído insalubres. A parte autora solicitou o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, o que demandaria a produção de prova pericial para comprovar a exposição a condições insalubres.
Segundo o entendimento do TRF1, a regra de competência dos Juizados Especiais Federais admite a produção de provas periciais, desde que não envolvam complexidade. No entanto, no presente caso, foi verificada a necessidade de uma perícia mais detalhada e complexa, devido à natureza do trabalho exposto a ruídos. Com isso, o Tribunal afastou a competência do Juizado Especial Federal, declarando que o julgamento da ação deva ser processado pela 9ª Vara Federal Cível do Amazonas.
O relator definiu que, se for constada a complexidade da prova, o Juizado não é competente para julgamento., defendendo que a complexidade da perícia exigida inviabilizaria a tramitação da ação no Juizado Especial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1.
A decisão consolida a necessidade de análise técnica aprofundada em casos que envolvem condições laborais especiais, reforçando que a competência para esses julgamentos recai sobre Varas Federais, quando a produção de prova pericial ultrapassa o âmbito de simplicidade exigido pelos Juizados Especiais Federais.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1000764-32.2022.4.01.0000