A juíza Irlena Benchimol fundamentou em sentença que, diversamente do processo civil comum, não sendo o juizado competente para o processo e julgamento de causa que, por si, traduz complexidade, ante a necessidade de perícia contábil, não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim determinar a extinção do processo sem que se aprecie o mérito da causa na razão de que o prosseguimento do feito seja incompatível com o rito célere da lei dos juizados especiais cíveis. A questão envolveu pedido de Elias Pinto da Costa-ME contra Cielo S.A para restituição de valores não repassados à autora nas datas aprazadas, por meio de modalidade de contrato, operacionalizado por maquininha de cartão, em que fora interveniente o Banco Bradesco S.A.
A análise técnica do instrumento contratual, segundo a magistrada, imporia a revisão de valores cobrados e da conclusão de sua legalidade ou ilegalidade quanto aos lançamentos contábeis, o que, na essência, não comporta o rito de julgamento próprio dos Juizados Especiais Cíveis.
O tema levado a julgamento, maquininha de cartão de crédito, termos de prazo, repasses de valores de vendas realizadas, data de vencimento de parcelas, decorrentes de vendas parceladas através do cartão, sistema do serviço de crédito, juros remuneratórios, deva ser apreciado e julgado em processo a ser submetido no rito comum, fundamentou a magistrada.
A magistrada trouxe, ainda, à colação, o enunciado 54 do Fonaje: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”, e, diversamente da previsão contida no artigo 64,§ 3º do Código de Processo Civil, que determina, em caso de reconhecimento de incompetência, que os autos sejam encaminhados ao juízo competente, a decisão determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Processo nº 0705479-10.2021.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Processo: 0705479-10.2021.8.04.0001. Requerente: Elias Pinto da Costa – Me. Requerido(a): Cielo S/A e Banco Bradesco Sa. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95. Entendo que em sede de Juizado não é possível a revisão deste tipo contratual, uma vez que necessita de análise técnica do instrumento contratual para se inferir se os valores cobrados da parte Requerente estão ilegais. Pacífico é que nesta sede tem-se competência para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, consideradas estas segundo o elenco do art. 3º da Lei 9.099/95. E, neste elastério, julgo que o tema trazido à apreciação para julgamento não está abarcado no rol acima, eis que necessita da análise de perícia técnica contábil Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95. Entendo que em sede de Juizado não é possível a revisão deste tipo contratual, uma vez que necessita de análise técnica do instrumento contratual para se inferir se os valores cobrados da parte Requerente estão ilegais. Pacífico é que nesta sede tem-se competência para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, consideradas estas segundo o elenco do art. 3º da Lei 9.099/95. E, neste elastério, julgo que o tema trazido à apreciação para julgamento não está abarcado no rol acima, eis que necessita da análise de perícia técnica contábil