Nos autos de ação penal julgada procedente por crime de estupro contra A.T.O.V, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas negou apelo do Recorrente mantendo a condenação por concluir presentes a autoria e a materialidade do crime, com o fundamentando de que, na análise de mérito, o laudo de exame de conjunção carnal, o laudo de pesquisa de espermatozoide, bem como o Laudo de Exame de DNA “concluiu de forma robusta que o perfil genético do réu A.T.O.V está presente no perfil genético de mistura, obtido a partir das amostras questionadas (Q1 e Q2) coletadas da Vítima J. dos S.P”, devendo ser mantida a condenação do acusado. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos no processo de nº 050934-32.2008.8.04.0001.
O exame do recurso permitiu que em segunda instância se adentrasse na análise de mérito da condenação, restando comprovada a autoria e a materialidade dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, anda regidos pela lei anterior que previa a incidência de dois dispositivos penais sobre a matéria, no artigo 213 e 214, ambos do código penal, vigentes à época dos fatos em 2001.
Segundo a decisão houve comprovação do delito, ainda, por meio das declarações extrajudiciais das ofendidas, bem como das testemunhas e, no mesmo sentido, a extração de dados de DNA do acusado, com exame em que se concluiu “de forma robusta que o perfil genético do Réu A. T.. O. V, está presente no perfil genético de mistura, obtido a partir de amostradas questionadas e coletadas da vítima”
A ementa do julgado traduziu que em apelação criminal por crime de estupro previsto no artigo 213 combinado com o artigo 226, Inciso II, e o art. 71, caput, todos do código penal, em concurso com o crime de atentado violento ao pudor, do artigo 214, considera-se a lei vigente à época dos fatos, com aplicação do patamar máximo para o crime continuado.
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