Com decisão da 6ª Vara Cível de Brasília, a Justiça do DF manteve a negativa da seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S.A. em relação ao pagamento de uma indenização solicitada por um motorista envolvido em um acidente de trânsito, ocorrido sob suspeita de embriaguez.
O caso, registrado sob o processo n.º 0748513-80.2023.8.07.0001, diz respeito à colisão de um veículo com um poste, fato que resultou em pedido de indenização no valor de R$ 74.596,00.
De acordo com a ação, o motorista, proprietário do veículo sinistrado, solicitou a cobertura securitária após o acidente. No entanto, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento, alegando que o condutor estava sob efeito de álcool no momento da colisão, situação que, conforme o contrato firmado entre as partes, exclui a cobertura do seguro.
Defesa e Controvérsia
A defesa do motorista contestou a negativa da seguradora, argumentando que a suposta embriaguez do autor não havia sido devidamente comprovada, pois ele não foi submetido a um exame clínico ou teste de alcoolemia no local do acidente. A tese central da defesa baseou-se na ausência de nexo causal entre o estado alegado de embriaguez e o ocorrido. Segundo a versão apresentada, o simples fato de não ter sido realizado o teste do bafômetro ou qualquer outro exame de verificação não poderia justificar a recusa do pagamento por parte da seguradora.
Decisão Judicial
A juíza responsável pelo caso, no entanto, entendeu que as provas constantes nos autos eram suficientes para sustentar a tese da seguradora. Com base no boletim de ocorrência e no auto de constatação elaborados por agentes públicos, ficou confirmado que o motorista se recusou a realizar o teste do bafômetro no momento do acidente. Tal recusa, segundo a magistrada, reforça a presunção de embriaguez do condutor. A juíza destacou que, embora a recusa ao teste não seja uma prova conclusiva, ela permite que se aplique a presunção de veracidade quanto ao estado do motorista.
Na fundamentação da sentença, a juíza ressaltou que “o estado de embriaguez do condutor do veículo, para fins de exclusão da cobertura do seguro, pode ser apurado por outros meios probatórios que não sejam, necessariamente, o exame pericial ou o teste de alcoolemia”. Assim, a decisão judicial entendeu que, considerando o conjunto probatório, as evidências indicavam que o motorista estava, de fato, sob efeito de álcool no momento da colisão.
Exclusão da Cobertura Securitária
Além disso, o contrato de seguro estabelecia de forma clara a exclusão da cobertura para sinistros em que o condutor estivesse dirigindo embriagado. Nesse sentido, a magistrada concluiu que a recusa da seguradora em pagar a indenização solicitada era legítima e em conformidade com os termos pactuados.
Diante da falta de provas por parte do autor que pudessem afastar a presunção de embriaguez e considerando as evidências apresentadas no processo, a juíza decidiu manter a negativa da seguradora.
O motorista ainda pode recorrer da decisão.