Perdas decorrentes da ‘compra’ de veículo com restrição não se restituem quando ausente a cautela

Perdas decorrentes da ‘compra’ de veículo com restrição não se restituem quando ausente a cautela

No caso julgado pelo TJAM quem vendeu o carro não era o dono e quem o ‘comprou’ sofreu as perdas sem poder rever  prejuízos, por não ter direito à devolução do que foi pago.

Adquirir um veículo de terceiro sem cuidados indispensáveis pode trazer consequências jurídicas adversas. Na hipótese em que o particular negocia um automóvel de alguém que sequer é o devedor fiduciário do bem, assume riscos que algumas vezes  sequer possam ser restituídas as perdas da mal sucedida transação. A hipótese é relatada em acórdão  local com voto definidor do Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM.

O ato de compra e venda de um veículo entre particulares impõe observar pontos  fundamentais: estar o automóvel livre e desembaraçado, sem a circunstância de se encontrar restrito à alienação fiduciária decorrente de financiamento bancário, além da titularidade do registro.  

Na hipótese de que o documento do automóvel contenha a cláusula de alienação fiduciária, a propriedade do veículo é do credor fiduciário, ou seja, da instituição financeira, tendo o financiado apenas a posse direta do veículo.

Negócio efetuado entre particulares no qual um deles entrega ao outro o carro alienado se constitui em ato que não produz efeitos no mundo jurídico. O não cumprimento de cuidados faz com que incidam sobre aquele que adquriu o veículo restrito os riscos de sofrer as consequências de uma ação de reintegração ainda que inaugurada por aquele que é o legítimo possuidor do bem- o devedor fiduciante. 

No caso examinado se relatou que alguém, sem ter acesso direto ao financiamento foi acudida por uma pessoa que efetuou ‘a compra’ do automóvel em suaves prestações para que o amigo pudesse fazer uso do automóvel. Ocorre que, antes de falecer, sem que o veículo fosse quitado, o vendeu a uma terceira pessoa em negócio verbal. 

Para o direito, se houve um acordo verbal válido foi entre quem financiou o veículo e aquele que se responsabilizou em pagar, situação da qual não poderia se beneficiar o terceiro envolvido. O vendedor não era o titular do bem, logo, não tinha o direito legal de transferir a propriedade do bem ao comprador.

O acórdão declarou a evicção do bem- com a perda do veículo para o devedor fiduciário. Verificou-se que o evicto ( o perdedor) não teria agido de boa fé, pois, durante o ‘negócio’ esteve ciente de que o automóvel adquirido não pertencia a quem operou a ‘venda’.

Processo: 0641739-88.2015.8.04.0001   

Leia a ementa:

Apelação Cível / Regularidade FormalRelator(a): Cláudio César Ramalheira RoessingComarca: ManausEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. EVICÇÃO. VENDA VERBAL DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORDENA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO EVICTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

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