A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e afastou a prescrição em ação ajuizada por uma empresa, em 2020, que sofreu prejuízo milionário após laudos fraudulentos emitidos por uma gestora de investimentos.
Segundo os autos, a agravante, juntamente com empresa pública, realizou aporte de cerca de R$ 300 milhões em fundo de ativos, a partir de avaliação elaborada pela gestora requerida. Entretanto, a expectativa de retorno não se confirmou, gerando prejuízo. Foi constatado que a operação se tratou de ação criminosa para desviar recursos de investidores, tendo a agravada contribuído dolosamente com a emissão de laudos fraudulentos.
Em primeiro grau, foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que, no entendimento do juízo, a ciência do ato lesivo teria ocorrido mais de três anos antes do ajuizamento da ação, quando houve intervenção suportada pelo fundo e recurso no âmbito administrativo.
No entanto, o relator do acórdão, César Ciampolini, ressaltou entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o início do prazo prescricional não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas quando o titular obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão – o que, de fato, ocorreu na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), com base em laudo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), apenas meses antes do ajuizamento da demanda pela recorrente.
“Dada a complexidade das supostas fraudes praticadas pela agravada, o que se confirma pelo extenso e altamente técnico relatório da CVM, difícil exigir-se do agravante que, antes da análise do documento, pudesse bem compreendê-las.
Por tudo isso, o termo inicial do prazo trienal, defendido pelo agravado, terá começado a correr apenas com a plena ciência pelo agravante da extensão dos atos por ela praticados, na elaboração dos laudos de avaliação em tela”, registrou o relator.
“No processo administrativo, foram feitas referências tão somente a condutas potencialmente negligentes dos dirigentes do fundo agravante, delas resultando danos a seus cotistas”, acrescentou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.
Fonte TJSP