Havendo o impedimento de embarque em voo no qual o tomador dos serviços, pretenso passageiro, efetivou o contrato prévio para o deslocamento, via espaço aéreo, com empresa de transporte regular sobrevindo o posterior impedimento do embarque, sem motivo justificado, e sem que a pessoa tenha obtido o transporte por meio de realocação em voo diverso, e em tempo hábil, há irreparável prejuízo em aberto. Nessas circunstâncias e em exame judicial, por meio de ação proposta por Gisela Araújo Nicolau contra Map Transportes Ltda, decidiu o juiz Francisco Soares de Souza, julgando procedente a reparação dos danos requerida pela Autora.
A consumidora havia efetuada a compra de uma passagem aérea com trecho Manaus São Gabriel da Cachoeira, com viagem destinada à realização de um concurso de analista judiciário. No aeroporto, para o qual se deslocou em tempo regular, fora comunicada que seu voo havia sido cancelado. Prometeram à consumidora outro voo, porém em outra data, distante daquele dia em que teria que honrar seus compromissos.
Não houve pela empresa de transporte nenhuma comprovação de que tenha ocorrido caso fortuito ou força maior, se limitando a firmar que teria que realizar reparos na aeronave que estava necessitando de tratamento técnico, alegações que não foram suficientes para o convencimento judicial.
Quanto à consumidor foi avaliado que a real possibilidade de êxito que poderia advir na realização da prova indicada não era uma simples pretensão subjetiva, trazendo à baila a teoria da perda de uma chance, pois houve clara perda de realizar o procedimento para o qual restou inscrita, com possibilidade de êxito que não poderia ser avaliada em seu desfavor.
Leia a decisão:
Processo 0763346-92.2020.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Cancelamento de vôo – REQUERENTE: Gisela Araújo Nicolau – REQUERIDO: Map Transportes Aereos Ltda – Passaredo Transportes Aereos S.a – Serabens Administradora de Bens Ltda. – Dispositivo Deste modo, acolho os embargos para julgar parcialmente procedente o pedido somente quanto ao erro material, devendo constar no dispositivo estipulação dos juros e correção monetária da indenização material da seguinte forma: “Juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação” Mantenho na íntegra o restante do julgado. Sem custas e honorários, salvo recurso. P.R.I.