A perda do tempo útil do consumidor com tentativas frustradas de solução de problemas junto a fornecedores ou fabricantes, à custa de suas atividades de trabalho, estudo, descanso ou lazer e da subtração de sua presença com a família exige reparação, mormente quando o conflito de interesses levado ao conhecimento do magistrado exige que se julgue a causa com o equilíbrio requestados dos órgãos judiciais. Desta forma, mormente na condição de idoso, deve ser resguardada a devida reparação.
Com essa disposição, sentença do Juiz Cássio André Borges dos Santos, do 1º Juizado Cível de Manaus, condenou uma associação à devolver a um associado valores correspondentes a descontos de contribuição não autorizados. O magistrado considerou a improcedência dos lançamentos, a título de débitos no contracheque do associado por não haver contrato específico ou anuência do autor. Nas razões de decidir adotou fundamento de que é vedado ao prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou serviço sem prévia solicitação.
“A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva cabendo a ele, em caráter exclusivo, a formação e administração do contrato com o consumidor, sendo dele a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança dos serviços financeiros almejados por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraudes ou inconsistências”, ilustrou o Juiz.
“Deve ser reconhecido, portanto, o cancelamento do contrato, e determinado que não seja cobrado da Autora qualquer valor relativo ao mesmo, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto indevido, até o limite da alçada, nos termos dos arts. 536 e 537, do CPC. A repetição deve compreender os valores comprovados nos extratos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, à míngua de demonstração de erro escusável pelo Réu, em proceder a descontos de um negócio não contratado”.
A sentença condenou a Associação ao pagamento do valor de R$550,84, referentes ao dobro de 10 contribuições indevidas, descontados do associado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Pelos danos morais decorrentes do ilícito, Cássio Borges condenou a associação a indenizar o autor em R$ 10 mil.
Autos n.: 0650194-61.2023.8.04.0001 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC