Um caso concreto de perda de cargo de policial militar foi definido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão decorre do julgamento de um recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, que decretou a perda da graduação de praça de um policial militar condenado na Justiça Comum por violência doméstica. Prevaleceu o voto do Relator Alexandre de Moraes.
O STF declarou que onde houver Justiça Militar, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, sem que seja necessário ter como critério a natureza do crime cometido. Assim, perde o militar de São Paulo, autor do recurso, de vez, a graduação de praça na PM paulista.
A tese do militar foi a de que a competência para a declaração da perda do cargo pela justiça militar se restringia aos crimes militares, sem que esse poder da justiça militar pudesse se estender quando a questão envolvesse a prática de crimes comuns. No caso concreto, não houve contra o militar, como consequência da condenação, a declaração do efeito da perda do cargo.
De então, como decorre da Repercussão Geral, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória, o Tribunal de Justiça Militar Estadual pode examinar a conduta do militar e declarar a perda do posto e da patente dos oficiais, assim como a graduação das praças, como sanção secundária decorrente da condenação à luz dos valores e do código de ética militares.
A tese fixada pelo tribunal estabelece que a perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, de acordo com o Código Penal Militar e o Código Penal, respectivamente.
Além disso, de acordo com o artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que tenham sido condenados, independentemente da natureza do crime.