Perda das mídias da audiência deve reverter ao réu como benefício da dúvida

Perda das mídias da audiência deve reverter ao réu como benefício da dúvida

A perda da gravação da audiência instrutória em que houve a oitiva do réu e o depoimento de testemunhas inviabiliza a preparação efetiva da defesa e da acusação, priva o acesso dos jurados a informações e fere de morte o possível reexame do caso em recurso.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo anulou parcialmente a instrução probatória de um caso de homicídio, porque o cartório judicial perdeu a gravação de uma das audiências.

O material gravado serviu para embasar a decisão de pronúncia, que serve para confirmar que o réu será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A sessão plenária chegou a ter data marcada para ocorrer.

O problema ocorreu durante a preparação para o julgamento. Conforme exige o artigo 479 do Código de Processo Penal, as partes precisariam juntar documentos aos autos com antecedência mínima de três dias úteis para aproveitamento do Júri.

Foi nesse momento que o Ministério Público do Espírito Santo percebeu que o CD em que foi gravada a audiência estava danificado. O órgão pediu a substituição, mas foi informado de que não foi feita cópia de segurança da mídia. Logo, o conteúdo se perdeu.

A defesa, feita pelo advogado David Metzker, pediu o cancelamento da sessão do Júri e a decretação da nulidade do feito a partir da data da audiência cujo registro acabou perdido, além da revogação da prisão preventiva do réu. O TJ-ES atendeu parcialmente ao pedido.

Relator, o desembargador Walace Pandolfo Kiffer entendeu que a audiência específica deve ser refeita, mas optou por preservar os demais atos, inclusive audiências posteriores. A prisão preventiva foi mantida.

“Em nome do contraditório e da ampla defesa, para que as partes, possivelmente os jurados, e possivelmente outros julgadores possam ter amplo acesso à prova produzida nos autos, tudo para referendar uma decisão clara e justa nos autos, é que entendo que deve ser repetida a inquirição das testemunhas ouvidas na primeira audiência”, afirmou.

Ele ainda acolheu as alegações defensivas no sentido de que a perda da gravação nviabiliza a preparação efetiva da defesa e da acusação para a Sessão Plenária, priva o acesso dos jurados às informações colhidas anteriormente e impossibilita o reexame fático-probatório em sede recursal.

HC 5012688-07.2023.8.08.0000

Fonte Conjur

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