Perda auditiva bilateral (perda auditiva em ambos os ouvidos) pode ser causada por vários fatores e possibilita a aposentadoria por invalidez que é devida aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – , na forma disciplinada na Lei 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. A aposentadoria por invalidez encontra definição do mencionado diploma legal e, as causas contra a previdência cuja razão jurídica seja acidentes de trabalho, tem como órgão competente o Poder Judiciário do Amazonas que, nos autos do processo 0633022-48.2019, conheceu de recurso de apelação ajuizado por Fernando Vieira da Silva que pediu o reconhecimento da aposentadoria por invalidez após ter-lhe sido concedido auxílio-acidente, com pagamento de auxílio-doença, pretendendo a aposentadoria por demonstrar incapacidade para o trabalho em face de ter sido acometido por surdez bilateral e definitiva. O relator Airton Luís Corrêa Gentil conheceu e deu provimento ao recurso, com reforma da sentença de primeiro grau.
O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pelo INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, mas precisa comprovar a incapacidade habitual, cumprir a carência e ter a qualidade de segurado.
O Auxílio-acidente será devido ao segurado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença e que tenham resultado sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nos autos de apelação cível em concessão de auxílio-acidente, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença e ainda sucessivamente aposentadoria por invalidez por incapacidade para o exercício das atividades habituais e realocação no mercado de trabalho, houve reforma de sentença de primeiro grau porque o apelante comprovou a incapacidade total e permanente para o trabalho habitualmente exercido, sendo acometido por surdez bilateral e definitiva.
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