A Defensoria Pública do Amazonas na defesa do assistido Alcemir Rômulo Caldas Aquino, condenado por furto qualificado ante o repouso noturno, com a invasão do domicílio da vítima, ao interpor Recurso de Apelação contra a sentença penal condenatória levantou a proposição de que, face ao pequeno valor do bem furtado, invocava o benefício da insignificância penal, que, se julgado procedente, resultaria no reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo acusado. No entanto, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas, ao desprover o apelo, ponderou em decisão que o crime fora cometido à noite e mediante invasão da residência da vítima, circunstâncias que associadas a outros fatores, impediriam a adoção da tese de que fora desprezível que o fato praticado fosse alvo de ação penal.
A ementa do julgado traduz que a tese da insignificância penal, com pedido de absolvição, não pode ser acolhida, face ao alto grau de reprovabilidade da conduta e a extensa ficha criminal do réu, associada à precária situação financeira da vítima, pelo que se conhecida do recurso, mas se concluía pela improcedência do pedido.
Para que seja acolhido o pedido de insignificância penal, firmaram os julgadores, importa os seguintes requisitos: a) nenhuma periculosidade social da ação; b) mínima ofensividade na conduta do agente; c) inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal; 4) reduzidíssimo grau de reprovabilidade da ação.
No contexto dos fatos apurados, outros critérios foram avaliados na consecução da atividade penal do Estado, pois, mesmo com a consideração de diminuto valor do bem furtado, o agente demonstrou alto grau de periculosidade, pois o crime foi cometido mediante violão de domicílio, à noite, e por pessoa que tem extensa ficha criminal. O recurso foi negado.
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