Por entender que a quantidade e o tipo da droga apreendida com o réu não eram suficientes para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a um Habeas Corpus que pedia a concessão do redutor.
O réu foi preso com 13,1 gramas de cocaína e 15,9 gramas de maconha. Ele foi condenado a cinco anos de prisão.
O tráfico privilegiado é um redutor de pena previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. Ele incide no caso do réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas.
Ao analisar o caso, o ministro concluiu que a quantidade de droga era pequena e que, por esse motivo, não era possível afastar a aplicação do redutor, pois se tratava de situação típica de traficância eventual ou de menor gravidade.
“Assim, fixada a pena pela instância ordinária — qual seja, 5 anos de reclusão —, com a incidência da minorante (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), que ora aplico na fração de 2/3, consolido a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos moldes do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, e substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cabendo ao Juízo de origem fixar as condições das penas substitutivas”, escreveu o ministro.
HC 233.741
Com informações do Conjur