Se a defesa não atacou a condenação e se limitou a se irresignar contra a quantidade da pena aplicada, apenas se manifestando contra o resultado aritmético obtido quanto à dosimetria penal, a apelação é recebida na razão contrária de sua amplitude, limitando-se a apreciar os motivos constantes nos fundamentos do recurso interposto pela defesa. A conclusão é inerente ao julgamento dos autos de apelo criminal de nº 0000060-62.2014.8.04.4700, nos quais foi Recorrente Amós Barreto Corrêa, assistido pelo Defensor Público Danillo Justino Garcia, que recorreu de sentença penal. A apelação foi conhecida e provida, alterando-se o quantum da reprimenda aplicada pelo juízo da 3ª. Vara de Itacoatiara, no Amazonas, face a pequena quantidade de drogas, ausente outras circunstâncias. Foi Relatora Carla Maria Santos dos Reis.
Na sentença condenatória, ao se apreciar os critérios adotados pelo juízo recorrido, se examinou que fora adotada o exame das etapas de fixação da pena privativa de liberdade, ao caso concreto, na combinação das circunstâncias judiciais genéricas do código penal com as específicas da lei de drogas.
Ao fundamentar sobre o juízo negativo dessas circunstâncias, utilizou-se para o aumento da pena das referências negativas da droga apreendida, associado aos motivos e as circunstâncias do crime.
Diversamente do juízo condenatório, o juízo do recurso levou à consideração que fora ínfimo a quantidade das drogas apreendidas, que, por si só, não se mostrou suficiente para elevar a pena além do limite mínimo legal.
Registrou o acórdão que “dada à ínfima quantidade de drogas apreendidas – 2,34 gramas- o redimensionamento da pena ao seu patamar mínimo, à míngua da utilização de fundamentação idônea pelo Juízo Sentenciante, é medida em rigor que se impõe. O lucro fácil e a utilização das substâncias entorpecentes apreendidas para a confecção de drogas não se revelam como fundamentos idôneos que possam ultrapassar os elementos do tipo penal para justificar a elevação da pena-base”, firmou a decisão.
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