A essência da união estável está na circunstância de um casal viver ao modo de casado, fincando-se uma relação de casamento, admitindo-se que a companheira, tendo comprovado, por meio de provas documental, com a certidão de nascimento dos filhos comuns, além de prova testemunhal, de que tenha convivido com o servidor por mais de 23 anos, convivência cessada apenas com a morte do funcionário, seja a mesma beneficiária da pensão do militar. A deliberação se encontra no recurso especial de nº 2047549/Rondônia, em que foi Relator o Ministro Herman Benjamim, do Superior Tribunal de Justiça.
No Juízo Federal, de 1ª instância, a autora, J.J.S, ingressou com ação ordinária, objetivando o recebimento de cota da pensão especial, em razão da morte do servidor militar e companheiro, então falecido. Ocorre que, o servidor também teria vivido em matrimônio, com a cônjuge que contestou a ação. O tema levou ao debate da (im)possibilidade da coexistência de duas entidades familiares, inclusive o exame da configuração da bigamia, não admitida no direito brasileiro.
Foi definido que, no texto constitucional o matrimônio ocupação superior à da união estável, porém, nem por isso pode se negar a existência da união estável na razão de um detalhe formalista, além de que seja relevante o fato da companheira pleitear a assistência da prestação pecuniária, prevista inclusive por meio de relação jurídica previdenciária. No caso, se determinou que o benefício da pensão por morte fosse repartido igualmente entre as postulantes dependentes.
A causa foi encaminhada ao STJ, por meio de Recurso Especial, onde este não restou conhecido. O Ministro reproduziu julgado do Tribunal de origem que registrou: “Destarte, acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial, em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica, a qual é presumida entre cônjuges e companheiros, conforme precedente jurisprudenciais. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte”.
Agravo em Recurso Especial nº 2047549-RO/STJ