Ao julgar recursos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e precisa ser pedida pela pessoa física que responde à ação de execução fiscal.
A tese foi fixada pela Corte Especial do STJ ao julgar recursos representativos (Tema 1235), o que cria um precedente vinculante, ou seja, que deve ser seguido pelos demais tribunais do país.
A decisão é um importante precedente a favor da União. Atualmente, estão em processo de execução ao menos R$ 2 bilhões em dívida ativa das autarquias e fundações federais em cobranças de valor menor que 40 salários mínimos (R$ 56.480).
Desse montante, R$ 806 milhões dizem respeito a processos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em sua expressiva maioria relacionados a multas pelo descumprimento de normas de proteção ambiental. Os demais R$ 1,2 bilhão são relativos à dívida ativa de mais de 150 entidades, entre fundações públicas e autarquias federais.
Os recursos especiais analisados no julgamento foram apresentados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), representados judicialmente pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU responsável por atuar judicialmente e extrajudicialmente na representação das autarquias e fundações públicas federais.
Entenda o caso
A penhora de valores financeiros é um expediente utilizado para garantir a efetividade da cobrança judicial de dívidas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vinha decidindo de ofício, ou seja, sem a provocação das partes, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos. A AGU sustentou nos recursos ao STJ que isso dificultava que os valores fossem pagos e poderia representar um incentivo à inadimplência.
Na corte superior, a AGU conseguiu comprovar que a legislação exige o requerimento da parte executada para que a impenhorabilidade possa ser declarada pelo juiz. A proteção ao montante de até 40 salários mínimos também é uma previsão legal, com o objetivo de preservar a única fonte de poupança de pessoas físicas. Porém, essa circunstância precisa ser provada em juízo, e não pode ser conferida automaticamente, de acordo com o argumento da AGU que foi acolhido pelo STJ.
A procuradora federal Susana Lucini, chefe da Divisão de Precedentes Qualificados da Procuradoria Nacional Federal de Contencioso, ressalta que decisão vai ao encontro de diretrizes institucionais da AGU, como a segurança jurídica e o tratamento estratégico e racional das demandas judiciais.
“A controvérsia era repetitiva e motivo de grande litigiosidade no STJ. A formação do precedente qualificado, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, promove isonomia, segurança jurídica e eficiência, além do tratamento estratégico e racional da controvérsia, diretrizes institucionais da AGU”, afirmou a procuradora.
Com informações da AGU