Pena restritiva por não dar direito a indulto esvazia pedido de habeas corpus

Pena restritiva por não dar direito a indulto esvazia pedido de habeas corpus

O Indulto natalino do ex-Presidente Jair Bolsonaro, representado pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022, teve sua aplicação examinada em habeas corpus pela 1ª Câmara Criminal do TJAM.  O constrangimento ilegal noticiado pelo Paciente consistiu em informar que o Juízo da Execução Penal negou a extinção da punibilidade pelo crime de tráfico privilegiado, contrariando expressa permissão legal prevista no mencionado decreto.

O direito vindicado pelo Paciente consistiu em previsão descrita no artigo 7º, VI do decreto que regulamentou o indulto natalino em 2022. Segundo o autor, o mesmo faria direito ao indulto, na razão de que estava inserido entre as pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não foi superior a cinco anos.

Sem vedação legal, explicou o autor, pois o indulto é proibido para condenações com trânsito em julgado por tráfico de drogas, mas permitido para a hipótese do tráfico privilegiado, o que corresponderia a hipótese que levantou. 

Ocorre que o indulto natalino de 2022 trouxe uma série de regras, algumas proibitivas, outras permissivas. Um imbróglio jurídico que tem que ser solucionado caso a caso pelo intérprete da lei. Sem dificuldade, o impasse foi resolvido. Não houve o constrangimento ilegal que ensejou o pedido de habeas corpus. 

No processo examinado detectou-se que a pena privativa de liberdade do Paciente (autor do habeas corpus) havia sido substituída por penas restritivas de direitos. Nesse compasso a narrativa dos fatos que motivou o habeas corpus não deu suporte ao  constrangimento ilegal descrito.  O habeas corpus, no caso concreto, restou sem objeto e por expressa previsão legal do próprio decreto de indulto. 

O Decreto Presidencial  11.032/2022, dispõe em seu artigo 8º que “o indulto natalino de que trata este decreto não é extensível às penas restritivas de direito”. Embora condenado, o Paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito. Assim,  a causa que motivava o pedido de extinção da punibilidade restou vazia, mediante previsão da própria lei do indulto. Sem constrangimento ilegal  pode se conhecer do pedido de habeas corpus, mas não se pode concluir que tenha ocorrido o constrangimento ilegal quando o próprio regulamento do indulto expõe a regra mas em seguida prevê a exceção. Penas restritivas de direitos não foram indultadas. 

Processo de Habeas Corpus nº4008187-38.2023.8.04.0000

Leia a decisão:

lasse/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 18/08/2023Data de publicação: 18/08/2023Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INDULTO NATALINO. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES. ÓBICE DEFENSIVO TAMBÉM LASTREADO NO ARTIGO 7º, INCISO VII E ART. 8 º, INCISO I, DO SOBREDITO DECRETO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. 2. Na situação em voga, a impetrante requer seja declarada extinta a punibilidade do paciente no que se refere a condenação pelo delito de tráfico privilegiado (autos do processo nº 0631869-14.2018.8.04.0001), lastreando o seu pleito nas permissivas contidas no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que concedeu indulto natalino. 3. Constado que no processo em questão a pena corpórea foi substituída por restritivas de direitos, a aplicação do indulto, e consequentemente a declaração de extinção da punibilidade encontram-se defesos, consoante literalidade dos artigos 7º, inciso VI e 8º, do inciso I, ambos do aludido Decreto. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.

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