Pena pecuniária não deve se valer de valores para compensar a vítima do crime

Pena pecuniária não deve se valer de valores para compensar a vítima do crime

A prestação pecuniária deve ter caráter repressivo, punitivo e educativo, e não necessariamente assumir o objetivo de ressarcir gastos de uma eventual terceira pessoa envolvida nos fatos sob julgamento. Deste modo, o cálculo do valor a ser pago pelo apenado deve encontrar correspondência com a situação financeira na qual ele se encontra.

A partir desse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo diminuiu, em decisão unânime, de cinco para um salário-mínimo o valor a ser pago por um homem condenado por maus-tratos a um cachorro.

Segundo consta nos autos, o cachorro foi atacado por outro animal e ficou debilitado. Como o dono não tinha condições de arcar com o tratamento, ele levou o cão até a margem de uma rodovia e o enterrou apenas com a cabeça para fora. Uma testemunha viu parte da ação, resgatou o cachorro e levou ele para receber atendimento veterinário.

Em primeiro grau, o acusado foi condenado ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias multa, na fração unitária mínima. A privativa de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários-mínimos em favor de uma ONG que cuidou do cachorro, com o fim de ressarcir, ainda que parcialmente, os danos patrimoniais suportados pela instituição.

Para o relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, é louvável dedicar o valor à ONG que cuidou do animal, mas não é adequado impor quantia tão elevada.

“Não há qualquer elemento nos autos que demonstre ter ele situação abastada para arcar com a pena pecuniária no montante imposto”, escreveu o relator, destacando que o condenado trabalha como pedreiro.

O acórdão ainda negou a alegação de que o réu acreditava que o animal estivesse morto e manteve a condenação por maus tratos. “O contexto deixa indúbio que o acusado realmente enterrou o cachorro ali, deixando-o submerso em terra, abandonando-o à morte, sem o tratamento que necessitava”, disse.

Completaram o julgamento os desembargadores Gilberto Cruz e Marcia Monassi. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

 
Processo 1505765-14.2021.8.26.0624

 

Leia mais

STJ confirma decisão doTJ-AM que atendeu recurso do Ministério Público e decretou prisão por furto

O Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus a um paciente, réu em ação penal no Amazonas, e...

Banco não é responsável por fraude de boleto se o cliente é afoito no pagamento, fixa Justiça

Em casos de fraude conhecidos como o “golpe do boleto”, a responsabilidade do banco pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do cliente....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ confirma decisão doTJ-AM que atendeu recurso do Ministério Público e decretou prisão por furto

O Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus a um paciente, réu em...

Banco não é responsável por fraude de boleto se o cliente é afoito no pagamento, fixa Justiça

Em casos de fraude conhecidos como o “golpe do boleto”, a responsabilidade do banco pode ser afastada quando comprovada...

Cliente vítima de fraude virtual deve receber indenização de Banco, define TJ-AM

Quando o cliente é lesado por fraudes ou delitos virtuais, como transferências indevidas, pagamentos fraudulentos ou acessos não autorizados...

STJ absolve réu condenado por tráfico com base em provas obtidas em busca pessoal irregular

Denúncias anônimas, intuições e impressões subjetivas que não podem ser demonstradas de maneira concreta não justificam busca pessoal ou...