Pena pecuniária não deve se valer de valores para compensar a vítima do crime

Pena pecuniária não deve se valer de valores para compensar a vítima do crime

A prestação pecuniária deve ter caráter repressivo, punitivo e educativo, e não necessariamente assumir o objetivo de ressarcir gastos de uma eventual terceira pessoa envolvida nos fatos sob julgamento. Deste modo, o cálculo do valor a ser pago pelo apenado deve encontrar correspondência com a situação financeira na qual ele se encontra.

A partir desse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo diminuiu, em decisão unânime, de cinco para um salário-mínimo o valor a ser pago por um homem condenado por maus-tratos a um cachorro.

Segundo consta nos autos, o cachorro foi atacado por outro animal e ficou debilitado. Como o dono não tinha condições de arcar com o tratamento, ele levou o cão até a margem de uma rodovia e o enterrou apenas com a cabeça para fora. Uma testemunha viu parte da ação, resgatou o cachorro e levou ele para receber atendimento veterinário.

Em primeiro grau, o acusado foi condenado ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias multa, na fração unitária mínima. A privativa de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários-mínimos em favor de uma ONG que cuidou do cachorro, com o fim de ressarcir, ainda que parcialmente, os danos patrimoniais suportados pela instituição.

Para o relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, é louvável dedicar o valor à ONG que cuidou do animal, mas não é adequado impor quantia tão elevada.

“Não há qualquer elemento nos autos que demonstre ter ele situação abastada para arcar com a pena pecuniária no montante imposto”, escreveu o relator, destacando que o condenado trabalha como pedreiro.

O acórdão ainda negou a alegação de que o réu acreditava que o animal estivesse morto e manteve a condenação por maus tratos. “O contexto deixa indúbio que o acusado realmente enterrou o cachorro ali, deixando-o submerso em terra, abandonando-o à morte, sem o tratamento que necessitava”, disse.

Completaram o julgamento os desembargadores Gilberto Cruz e Marcia Monassi. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

 
Processo 1505765-14.2021.8.26.0624

 

Leia mais

Promotor que chamou presidente de líder de quadrilha recorre ao STF para derrubar decisão de Gilmar Mendes

O processo administrativo instaurado pelo CNMP contra Walber Nascimento tem origem em episódio ocorrido durante sessão do Tribunal do Júri em Manaus, quando o...

TJAM fixa teses em IRDR sobre encargos bancários e limita cobrança automática de “Mora Cred Pess”

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000, firmou cinco teses jurídicas sobre...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Promotor que chamou presidente de líder de quadrilha recorre ao STF para derrubar decisão de Gilmar Mendes

O processo administrativo instaurado pelo CNMP contra Walber Nascimento tem origem em episódio ocorrido durante sessão do Tribunal do...

Consumidora com autismo será indenizada por falta de espaço adequado em show

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Rock World S/A a indenizar uma pessoa...

Caminhoneiro embriagado recebe pena de 15 anos por morte e lesão grave de caroneiros

O Tribunal do Júri da comarca de Tangará condenou um motorista de caminhão a 15 anos de reclusão, em...

TRT-CE condena empresa varejista por descumprimento de cota para pessoas com deficiência

A Justiça do Trabalho do Ceará, por meio da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou uma empresa do...