Pena de homem condenado por tráfico de drogas é ajustada em caso de transporte internacional

Pena de homem condenado por tráfico de drogas é ajustada em caso de transporte internacional

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um homem condenado em regime semiaberto por tráfico de drogas ao ser preso em flagrante transportando 90 tabletes de maconha vindos do Paraguai em um carro.

O réu objetivou, em sua apelação, que a acusação fosse rebaixada para um crime menor (do artigo 33 para o artigo 28 da Lei de Drogas) e que a Justiça Federal não deveria ser responsável pelo caso, pois não houve tráfico internacional.

A relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, quanto à competência da Justiça Federal, afirmou que a Justiça Federal é responsável pelo caso devido à suspeita de tráfico internacional de drogas envolvendo 90 tabletes de maconha provenientes de uma área ligada a rotas internacionais (Rondonópolis/MT). Apesar da negação do réu sobre a origem internacional da droga, constou nos autos o depoimento de um passageiro que confirmou que o produto veio do Paraguai.

Segundo a magistrada, a autoria foi confirmada, já que o réu foi preso transportando a droga em um veículo, admitindo o fato, mas negando envolvimento com sua origem. A defesa do réu tentou desclassificar o crime para posse de drogas, mas a relatora concluiu que o réu agiu de forma consciente e dolosa, enquadrando-o no art. 33 da Lei 11.343/2006.

No que se fala de dosimetria da pena, a pena-base foi inicialmente fixada em 7 anos de reclusão, mas ajustada para 6 anos e 600 dias-multa. Na segunda fase, com a confissão do réu, a sanção penal foi reduzida para o mínimo legal de 5 anos e 500 dias-multa. Na terceira fase houve redução de 1/6 pela circunstância de o réu ser primário e atuar como “mula”, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa. Com o aumento pela transnacionalidade, a pena final foi de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 487 dias-multa.

O regime inicial foi fixado como semiaberto, sem direito à substituição da pena por restritiva de direitos. A Turma, nos termos do voto da relatora, permitiu que ao acusado apelar em liberdade, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares.

Processo: 0076996-07.2015.4.01.3700

Com informações do TRF1

Leia mais

Simonetti diz ver com preocupação as apurações da Polícia Federal sobre plano para matar presidente

O Presidente da OAB, o amazonense Beto Simonetti, diz que a Ordem acompanha com atenção e preocupação os desdobramentos da apuração sobre o plano...

A superação do limite do cheque especial e as restrições de encargos se encontram em pauta do TJ-AM

O cheque especial é uma linha de crédito pré-aprovada oferecida pelos bancos para ser utilizada de forma imediata quando o saldo da conta corrente...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino determina a cemitérios cobrarem valores anteriores à privatização

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, neste domingo (24), que o município de São Paulo...

Duas em cada 10 brasileiras já sofreram ameaça de morte de parceiros

No Brasil, duas em cada dez mulheres (21%) já foram ameaçadas de morte por parceiros atuais ou ex-parceiros românticos...

Homem é condenado por perseguir colegas de trabalho em razão de orientação sexual

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Criminal...

Brasileiras: 1/5 já sofreu ameaça de morte dos ex e atuais parceiros

No Brasil, duas em cada dez mulheres (21%) já foram ameaçadas de morte por parceiros atuais ou ex-parceiros românticos...