Pena de Demissão corretamente aplicada a funcionário público não pode ser desfeita, diz TJAM

Pena de Demissão corretamente aplicada a funcionário público não pode ser desfeita, diz TJAM

Nos autos de Mandado de Segurança nº 4006393-50.2021.8.04.0000, o Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente pedido formulado por Marcel Magalhães Lago para declarar nula pena de demissão que lhe foi aplicada no serviço público por meio de PAD-Procedimento Administrativo Disciplinar. A pena decorreu de apuração de falta funcional grave pela autoridade administrativa, com pena de expulsão do serviço público pelo Governador do Estado, que acolher parecer da Comissão Processante. À desfavor do impetrante concluiu-se, nas vias administravas, que enquanto policial, no dia 20/07/2019, teria agredido um adolescente ao atender um chamado para verificar um tumulto entre espectadores na arquibancada da Arena da Amazônia. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos. 

No writ constitucional sob apreciação do Poder Judiciário rejeitou-se a teses de ilegalidade, irrazoabilidade e desproporcionalidade da pena sofrida na via administrativa, pois, constou na decisão que não se havia detectado elementos que permitissem acolher os fundamentos da irresignação do Impetrante. 

A possibilidade de se apreciar Processo Administrativo Disciplinar na esfera judicial se limita a hipóteses restritas que, na espécie, não restaram evidenciados conforme a matéria exposta na petição inicial levada a julgamento com pedido de ordem de segurança para anular suposto ato abusivo da autoridade coatora. 

Dispôs a decisão que para a configuração de elementos que permitam se concluir pela presença de vícios de Procedimento Administrativo Disciplinar importam: a) a incompetência da autoridade administrativa; b) a inobservância de formalidades essenciais; c) ilegalidade da sanção disciplinar, que não estariam a configurar o ato atacado pelo impetrante. 

Leia o Acórdão:

4006393-50.2021.8.04.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: Marcel Magalhães Lago. Advogado: Cyro Roberto Pereira da Costa (9836/AM).Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas. Impetrado: Estado do Amazonas. Procuradoria: Procuradoria Geral do Estado do Amazonas – PGE. Relator: Exmo. Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos. FICA INTIMADO o Impetrante, por meio de seu representante legal, Advogado: Dr. Cyro Roberto Pereira da Costa (9836/AM), da DECISÃO de fl s. 1248-1254, proferida pelo Exmo. Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos, Relator destes autos, cujo teor final éo seguinte: “(…). Ante as razões esposadas, INDEFIRO o pedido de liminar. Nada obstante, NOTIFIQUE-SE a Autoridade, apontada como Coatora, do conteúdo da exordial, entregando-lhe a segunda via da petição apresentada pelo Impetrante, com as cópias dos documentos, a fi m de que, no decênio, preste as informações que entender necessárias, consoante preceitua o art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009. DÊ-SE ciência do Feito à Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, Órgão de Representação Judicial da Autoridade, indicada como Coatora, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no Feito, nos termos do art. 7.º, inciso II, da referida Lei do Mandado de Segurança. Por fim, VISTA ao nobre Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, na forma do art. 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009. INTIMEM-SE. À Secretaria, para as providências cabíveis. CUMPRA-SE”. Manaus, 1º de outubro de 2021. Secretaria do Tribunal Pleno.


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