O Tribunal de Justiça do Amazonas dispôs em julgamento de recurso de apelação formulado por Lucas Reis de Oliveira que na fase da dosimetria penal, após acolher como procedente pretensão punitiva, firmando condenação, não pode o magistrado, ao fixar pena-base no mínimo legal, diminuí-la ainda mais na fase seguinte por reconhecer a atenuante da confissão espontânea. A conclusão restou assentada nos autos do processo nº 0614668-04.2021.8.04.0001, negando-se provimento ao apelo que traduziu pedido que indicava a atenuante da confissão como requisito para o alcance de pena privativa de liberdade em quantum menor do que o lançado pelo juízo recorrido. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
“Com relação à dosimetria da pena, a despeito dos argumentos defensivos, é consabido que, ao fixar a pena-base no mínimo legal, o insigne juízo de origem não poderia diminuir, ainda mais, o quantum condenatório na fase seguinte, por reconhecer a confissão espontânea”, asseverou o Relator.
O julgamento trouxe ao caso, didaticamente, o enunciado contido na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
O julgado firma que não é permitido ao Magistrado reduzir o quantum condenatório em patamar inferior ao mínimo legal abstratamente descrito no tipo penal do crime, pois, a contrário sensu, poderia se admitir que a reprimenda penal poderia ser elevada a nível acima do máximo previsto para o crime, o que seria espúrio.
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