A pena acessória da suspensão/proibição de dirigir veículo, decorrente de condenações sobrevindas à luz do código de trânsito brasileiro e suas previsões penais, tem duração abstrata que varia entre o mínimo e o máximo de 2 (dois) meses a 5(cinco) anos, conforme previsto no artigo 293 do CTB. Conforme consta na decisão de segundo grau, derivada de julgamento de recurso de apelação no qual foi Relator o Desembargador João Mauro Bessa, nos autos do processo nº 0000141-90.2018.8.04.7700, a previsão é deveras elástica, e sua aplicação deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente quando circunstâncias judiciais desfavoráveis não são referendadas pela Corte de Justiça, em grau de apelação, como ocorreu na ação penal contra o Apelante Cezar Augusto Penedo Neto, firmou a decisão.
O acórdão deu provimento a apelo que afastou circunstâncias judiciais que foram negativadas na sentença do juízo primevo, tendo, por consequência, reflexos na penalidade acessória, que mereceria, também, reparo judicial, para não prejudicar a situação do agente do crime/recorrente.
“Ademais, a Corte Superior entende que a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, por si só não deve conduzir à fixação da suspensão/proibição no mínimo legal previsto, sendo tal entendimento adotado por este Órgão Julgador”, firmou a decisão.
Desta forma, feitos os reparos legais, tendo a sentença de primeiro grau equivocadamente fundamentado a exasperação da pena acessória, o julgado a fixou no patamar mínimo, o de 02(dois) meses, dando provimento ao recurso, na forma parcial, uma vez que foi mantida a condenação.
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