A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a decisão que extinguiu uma ação de exibição de documentos movida contra o Banco Bradesco S/A. O caso foi julgado sob a relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera, em apelação cível interposta pelo autor, cliente do Banco, derrotado na ação.
No pedido, o autor solicitava que o banco fornecesse contratos bancários relacionados à abertura de conta corrente e empréstimos pessoais. A sentença original, agora confirmada, considerou que não houve comprovação de interesse processual devido à ausência de prévio requerimento administrativo e à existência de outras ações principais em curso, envolvendo os mesmos documentos.
Requisitos para a exibição de documentos
O julgamento reafirmou a posição jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Recurso Especial nº 1.349.453/MS. De acordo com o entendimento, para o deferimento de uma ação de exibição de documentos, é essencial que o autor demonstre alguns aspectos, tais como a recusa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados; a comprovação do pagamento de eventuais taxas administrativas para a obtenção dos registros.
No caso em questão, o tribunal destacou que não houve solicitação prévia e formal à instituição bancária, impossibilitando a caracterização de resistência à entrega dos documentos. Além disso, apontou que a existência de ações principais já ajuizadas pelo autor afastou a necessidade de medida autônoma para a obtenção dos contratos, que poderiam ser requeridos incidentalmente no curso dos outros processos.
Decisão reforça precedentes sobre o interesse processual
A decisão do TJAM fixou duas teses relevantes para casos semelhantes. Assim, se impõe pré-requisito administrativo. O ajuizamento de ações autônomas de exibição de documentos exige a comprovação de solicitação prévia e recusa da parte requerida.
Interesse processual em litígios paralelos
Os Desembargadores também definiram que a existência de ações principais que tratem dos mesmos documentos afasta a necessidade de medidas autônomas ou preparatórias de exibição desses documentos, como na forma examinada.
Processo n. 0600237-88.2023.8.04.3300
Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Bancários
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera
Comarca: Caapiranga
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 09/01/2025
Data de publicação: 09/01/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.