Não sobrevindo o pagamento mensal contratado para a compra de um imóvel surge a inadimplência podendo o devedor ser notificado a pagar o débito no prazo legal, chamado de purgação da mora (débito), restabelecendo a regularidade do pacto efetuado.
Nos autos do processo n° 0636059-54.2017, o autor ingressou com pedido de liminar para suspensão ou cancelamento de leilão de imóvel, em razão de um contrato de compra e venda que realizou com o Banco Bradesco para financiamento de uma casa.
O homem alegou que os valores acordados do parcelamento foram debitados normalmente em sua conta corrente até 2017, e que após isso começou a passar por um momento de dificuldade financeira, não dispondo dos valores em conta a serem debitados, acarretando o seu inadimplemento perante a instituição financeira.
Alegou ainda, que com o passar dos meses, a empresa de cobrança Siscom Teleatendimento, lhe encaminhou um email informando que fora aberto uma dívida em seu nome no valor de R$26.000,00 (Vinte e Seis Mil Reais).
Alega o autor que solicitou uma forma de conciliação, mas teve seu pedido negado, e que quando se dirigiu até a agência foi comunicado que não poderia mais haver qualquer tipo de conciliação ou solução amigável, visto que o imóvel já teria sido encaminhado a Leilão.
Com medo de ser despejado de sua moradia, valeu-se da justiça.
Em defesa, o Banco Bradesco alegou que não tem lógica anular leilão pelo fato de o autor-devedor não ter sido notificado a purgar mora e que não produziu qualquer prova ou evidência mínima acerca da não aceitação do crédito por parte do credor.
Em sentença, a juiza Ida Maria Costa de Andrade, da 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, entendeu que o autor inadimpliu o contrato celebrado e julgou improcedente a ação cautelar para suspender leilão de imóvel já consolidado com a instituição financeira, condenando, também, o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
O autor apelou da sentença.
O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, relator dos autos, apreciando recurso de apelação, em acórdão publicado no site do diário de justiça do TJAM, entendeu que deveria manter sentença que em sede de 1º grau de jurisdição negou cautelar para suspensão de leilão imobiliário.
Asseverou o relator que: “para o deferimento de medida cautelar exige-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. – Ainda que presente o perigo de dano pela perda do bem, ausente qualquer indicação sobre a plausibilidade e probabilidade do direito a ser assegurado, o indeferimento do pedido cautelar se impõe.”
Desta forma, a plausibilidade do direito — aceitação e razoabilidade do pedido e da causa de pedir — tem que ser demonstrada e ser razoável para a concessão de cautelares em matéria de suspensão de leilão de imóvel.
Veja o acórdão abaixo: