Nos autos do processo 0001278-19.2021.8.04.0000, em recurso exclusivo da defesa de Francisco Oliveira da Silva, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho não conheceu do instrumento recursal interposto pelo apenado, distribuído por sorteio à Primeira Câmara Criminal, que firmou julgamento em harmonia com o voto conclusivo da Relatora sobre a matéria examinada, dispondo que ‘o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não possui o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado’, concluiu o acórdão.
O Agravo em Execução, disposto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, consiste em uma forma de recurso utilizado na impugnação de toda e qualquer decisão, despacho ou sentença prolatada pelo juiz da Vara de Execução Penal, que para alguma das partes se revele danoso face as suas consequências jurídicas.
Ao interpor o agravo em execução penal a parte interessada deverá juntar os documentos obrigatórios, tais como a decisão recorrida, a certidão de sua intimação e o termo de interposição, e, dentro dessa circunferência jurídica, deve se obedecer ao prazo para a oferta do recurso.
O prazo para a interposição do agravo em execução é de 05 dias, a contar da ciência da decisão proferida pelo juiz da execução penal. O TJAM considerou realizado pedido de reconsideração nesse período, não sido interposto o recurso, há incidência da preclusão temporal, pois, o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, daí que não conheceu do recurso por falta de um dos seus pressupostos: a tempestividade.
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