Em apreciação do caso em segundo grau, a Justiça Estadual não concedeu habeas corpus em favor de um homem, com prisão preventiva decretada, após ter sido flagrado por policiais com porções de maconha, cocaína, além de comprimidos de ecstasy, munições calibre .38 e duas balanças de precisão. A decisão é da Câmara Criminal do TJRN.
Conforme a decisão, a instância inicial, o juízo da Central de Flagrantes do Polo Caicó, ressaltou a necessidade de aprofundamento das investigações policiais, a fim de apurar a origem dos entorpecentes encontrados – em quantidade e variedade, o que demonstra, em ambos os julgamentos, a relevância do encarceramento cautelar para a conveniência da instrução criminal.
“Destaque-se ainda que foram encontradas munições de uso restrito na mochila utilizada pelo acusado, as quais estavam inseridas no mesmo contexto de tráfico de drogas, corroborando, assim, com a necessidade da custódia cautelar em razão do risco à ordem pública ocasionado pela liberdade do paciente”, reforça o relator do HC.
Ponto de venda de entorpecentes
“Tem-se, portanto, que a fundamentação das decisões, que decretou e que manteve a custódia preventiva, apresenta-se firmada em elementos concretos, não se podendo acolher a alegação de que é genérica, haja vista a demonstração, em tese, da gravidade em concreto do delito cometido, situação essa que evidencia a periculosidade do agente e oferece riscos concretos à coletividade, ou seja, à ordem pública”, esclarece o relator.
De acordo com a decisão atual, é necessário frisar também que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código
de Processo Penal.
Segundo os autos, o flagrante ocorreu após várias denúncias de que a residência do acusado era utilizada como ponto de venda de entorpecentes, onde os policiais o encontraram tentando fugir do local com uma mochila, ocasião em que foi abordado.
Com informações do TJ-RN