A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, confirmou a anulação de uma sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública que negou à interessada, providências para que o Município de Manaus, em ação de obrigação de fazer, procedesse a avaliação e execução de medidas que proporcionassem a avaliação psicológica e uma possível internação de pessoa ‘dependente de uso de drogas’, cuja conduta expunha a família em risco, com surtos de agressividade’.
A sentença fundamentou, na extinção do pedido, que o requerido não fora localizado, por ser morador de rua, estando em lugar incerto e não sabido. A decisão foi anulada por ausência de manifestação do Ministério Público. Houve recurso de apelação interposto pelo Defensor Arlindo Gonçalves dos Santos Neto no qual registrou que a manutenção da decisão consistiria em manter a pessoa especial em completa situação de abandono.
O Município sustentou que houve diligências infrutíferas na busca do interessado, e pediu a manutenção da decisão. Chamado a opinar, o Ministério Público acusou erro de procedimento na sentença de primeiro grau. Entre outros fundamentos, o parquet sustentou que não houve a necessária intimação do Ministério Público que atuou junto ao 1º Grau, considerando que a pessoa alvo da ação esteja em estado de incapacidade, causa de nulidade insanável.
Em decisão monocrática, a Relatora considerou que o debate poderia ser resolvido sem o julgamento colegiado, pois seria a hipótese de dar provimento a recurso por ‘ser nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em deva intervir’. Considerou que somente na segunda instância o parquet tomou conhecimento da causa de pedir, sendo nula a sentença, determinando a devolução dos autos à Vara de origem, para providências, razão de ser de agravo do Município de Manaus, que pediu a reconsideração da decisão.
No acórdão, o julgado considerou que ‘a causa versa sobre internação compulsória envolvendo pessoa incapaz, apesar de representado pela genitora, não dispensaria a intimação do Ministério Público como fiscal da lei em prol dos direitos das pessoas incapazes’, mantendo-se a anulação.
Processo nº 0005039-24.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 0005039-24.2022.8.04.0000 – Agravo Interno Cível, 3ª Vara da Fazenda Pública. Agravante : Município de Manaus. Relator: Joana dos Santos Meirelles. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO EVIDENTE. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 279 CPC/15 . NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA