A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em voto condutor de acórdão da Primeira Câmara Cível, relatou julgamento no exame de um procedimento não contencioso, consistente na definição de que se o interessado pretende a exibição de extratos bancários da instituição financeira, o pedido de exibição desse documento em face do Banco deve restar adstrito a demonstração de que administrativamente não foi atendido.
Para o colegiado da 1ª Câmara Cível, embora cabível a exibição de documentos, é necessário a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes envolvidas, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual.
O pedido foi inicialmente deferido pelo juízo da 19ª Vara Civel, que considerou que o pedido não contencioso não poderia ser dispensado de apreciação judicial. O autor ajuizou uma ação de exibição de documentos para que o Banco fosse compelido a ofertar os extratos bancários referentes à movimentação do falecido companheiro. O magistrado atendeu.
Como fundamento de reforma da sentença, a Câmara Cível dispôs que “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo evidencia a ausência de interesse de agir nas ações de exibição de documentos. “Declarou-se, em atendimento ao recurso do Banco do Brasil que não restou comprovada a prévia recusa administrativa, motivo pelo qual se julgou improcedente a demanda judicial, com a reforma da sentença.
Processo: 0609379-37.2014.8.04.0001
Apelação Cível / Liminar Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 22/01/2024Data de publicação: 22/01/2024Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA