A impetração de um habeas corpus sem que o pedido seja instruído com documentos que demonstrem que o direito, ante a situação fática na qual está inserido o Paciente (réu na ação penal combatida) tenha sido avaliado ou ao menos submetido à avaliação do Juízo indicado como autoridade dita como coatora do direito de liberdade leva à conclusão de que se pretenda quebrar o princípio da hierarquia da jurisdição, com a supressão de instância.
Com essa disposição, a Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, em decisão monocrática, não conheceu de Habeas Corpus no qual o Paciente alegou excesso de prazo na formação da culpa, sem instruir o pedido com provas de que a alegação tenha sido debatida na instância inaugural da ação penal. Não demonstrou sequer a ilegalidade ou teralogia alegadas, firmou-se.
O fundamento é que não se pode apreciar o mérito do remédio constitucional do Habeas Corpus quando restar patente que a prestação jurisdicional requerida provoque, por consequência, uma indevida supressão de instância, pois, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser analisada pela Instância Superior.
No caso examinado, ausente ainda a teratologia ou ilegalidade patente, ressentindo-se o autor das provas que fizessem produzir o direito expresso na causa de pedir, fixou a decisão. “A estreita via do habeas corpus não abre espaço para dilação probatória, indefere-se, assim, liminarmente o pedido, conforme previsto no art. 663 do Código de Processo Penal sem prejuízo de nova impetração”.
~Processo: 4001760-88.2024.8.04.0000
Habeas Corpus Criminal / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo AutomotorRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 16/02/2024Data de publicação: 16/02/2024