Cabe ao fornecedor garantir a eficiência e segurança do serviço prestado, evitando fraudes e inconsistências que prejudiquem o consumidor. Na ausência de documentação contratual assinada pelo consumidor, os descontos realizados são considerados abusivos e inexigíveis.
Sendo indevidas as cobranças, o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de erro justificável por parte da instituição financeira. Entretanto, a comprovação de ofensas morais exige prova das implicações negativas que afetaram a dignidade existencial do autor do pedido de reparação.
Com essa disposição, a 1ª Turma Recursal do Amazonas definiu o recurso de um consumidor contra uma instituição financeira. Foi Relator o Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra.
A decisão reforça que, sendo indevidas as cobranças, o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de erro justificável por parte da instituição financeira.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, há uma tendência de indeferimento quando não há comprovação de dano extrapatrimonial, alinhada ao princípio da colegialidade entre os membros das Turmas Recursais.
Embora o entendimento do Relator tenha favorecido a condenação parcial da instituição financeira, prevaleceu a posição de improcedência de danos morais ante a ausência de provas concretas que levassem a essa conclusão.
Processo n. 0601066-45.2024.8.04.7500