Desviar o funcionário bens públicos na condição de chefia da repartição agrava o crime de peculato-desvio, autorizando o aumento da pena-base pelo juiz logo na primeira fase de aplicação da dosimetria penal. O exercício da função de liderança exige maior responsabilidade ética, o que permite o aumento da pena no início de sua aplicação. O caso foi relatado pelo Desembargador Marcos Augusto de Souza.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou parcialmente procedente a apelação criminal de um réu condenado por peculato, crime tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal, por desviar bens da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) que deveriam ser encaminhados ao Posto Indígena de Eirunepé, no Amazonas.
O Tribunal considerou que o crime foi suficientemente convincente e destacou a gravidade da conduta, especialmente pelo fato do acusado ocupar uma carga de chefia, aumentando sua culpabilidade. O relator ponderou que o exercício da função de liderança exige maior responsabilidade ética, justificando a valorização negativa dessa circunstância.
Além disso, o TRF1 ressaltou que o crime afetou diretamente uma comunidade carente do interior do Amazonas, em prejuízo à população indígena, o que também levou à majoração da pena-base em 1/6 (um sexto), em conformidade com a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O crime de peculato é definido pelo Código Penal (artigo 312) como a apropriação, por parte de um funcionário público, de um bem a que ele tenha acesso por causa do cargo que ocupa.
Processo n. 0003124-24.2003.4.01.320