Banco Bmg S/A foi condenado em ação de devolução de valores pagos por Edilberto Batista Maria em ação de repetição do indébito – face a irregularidade nas cobranças efetuadas, em processo que tramitou na 1ª. Vara Cível de Manaus. A instituição bancária apelou da decisão com autos nº 0632425-36.2019 distribuído à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com a relatoria do Desembargador Paulo César Caminha que manteve a decisão de primeiro grau, conhecendo, mas não acolhendo as razões de inconformismo do Apelante que foram julgadas improcedentes.
No caso concreto, o Tribunal do Amazonas então manteve a decisão do juiz primevo que determinou ao Banco Bmg a restituição em dobro dos valores devidos, adotando a previsão estipulada no Código de Defesa do Consumidor que determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
No julgamento da apelação registrou que a apelante não impugnou os fundamentos adotados na decisão recorrida de forma concreta e específica, não havendo, assim, diálogo com a matéria insurgida, com argumentos genéricos, ausentes explicações concretas dos motivos efetivamente a serem analisados na causa.
“Em direito processual civil, realizado o juízo de admissibilidade do recurso, reconhece-se violação parcial à vedação da inovação recursal. No mérito conclui-se que não houve comprovação pela recorrente da contratação de empréstimo descontado em folha. Restitui-se em dobro o indébito em harmonia com o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor ante a má fé caracterizada e não comprovação de qualquer base jurídica aparente que justificasse a cobrança”.
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