Katiana Bendaham de Souza impetrou Mandado de Segurança contra o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado nos autos do processo 0668338.2020 pedindo o direito de acumulação do cargo 2º Tenente dentista do CBMAM com outro cargo que exerce, o de Escrivã de Polícia. A demandante alegou que o cargo que atualmente ocupa tem natureza técnica com o fundamento de que pode ser exercido cumulativamente com o cargo militar estadual da área de saúde, inclusive, com a compatibilidade de horários, o que permitiria a desincumbência dos deveres inerentes de cada uma das atividades que imponham ser exercidas. Mas o Desembargador Paulo César Caminha e Lima, relator dos autos editou voto no sentido de que a referência a possibilidade de acumulação de cargo técnico seja referente ao cargo de professor, o que, à evidência dos autos, não é o caso que se discute na ação de mandado de segurança. O pedido foi denegado.
A Emenda Constitucional nº 101/2019 acrescentou ao artigo 42 da Constituição Federal o parágrafo terceiro que estendeu aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o direito à acumulação de cargos públicos prevista no artigo 37, Inciso XVI.
“A impetrante , Escrivão da Polícia Civil pretender obter a concessão da segurança para ocupar o posto de 2º Tenente Dentista do CBMAM sob o fundamento de que o cargo que atualmente ocupa possui natureza técnica e que, portanto, seria admissível a sua acumulação com o cargo militar estadual da saúde”.
“A única situação em que o art. 37, XVI, da Constituição Federal faz referência a cargo técnico ou científico foi na alínea ‘b”, mencionando, todavia, a possibilidade de que ele seja acumulado apenas com um cargo de professor, o que, como visto, não é o caso dos autos. As exceções à regra de vedação de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos previstas no texto constitucional são bastante claras”.
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