A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a demissão por justa causa de um padeiro que fez um comentário agressivo no WhatsApp para reclamar injustificadamente do atraso no pagamento do 13º salário. A maioria do colegiado considerou que, apesar da linguagem inadequada, uma publicação breve reclamando injustamente sobre um benefício legal após oito anos de serviço não caracteriza quebra total da confiança para por fim à relação de emprego.
O padeiro era empregado de uma padaria de Goiânia. Em novembro de 2020, ele postou em seu status no WhatsApp o seguinte texto: “Cadê essa porcaria do 13º que não sai? Essa padaria que não paga”. A publicação foi removida em poucos minutos. Dias depois, ele foi dispensado por justa causa.
Na reclamação trabalhista, o trabalhador alegou que era um empregado exemplar e que havia se expressado por meio de seu número pessoal de telefone, ou seja, a mensagem só poderia ser vista por seus contatos. Ele disse ainda que a postagem foi exibida por menos de 15 minutos e não seria suficiente para abalar a honra e boa fama do empregador.
A padaria, em sua defesa, alegou que o 13º salário havia sido depositado no mesmo dia da postagem, dentro do prazo legal. Segundo o estabelecimento, o padeiro havia extrapolado seu direito de liberdade de expressão ao atribuir ao empregador um ato ilegal em ambiente virtual, em um aplicativo de grande alcance e repercussão.
Ao anular a justa causa, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia destacou que, embora o padeiro tenha usado linguagem vulgar, a demissão por justa causa ignorou completamente seu histórico de quase oito anos de bons serviços prestados, sem registro de infração disciplinar. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), que entendeu que a situação não era grave o suficiente para a justa causa aplicada.
No julgamento do recurso de revista da padaria prevaleceu o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann. A seu ver, a linguagem agressiva utilizada momentaneamente para expressar um descontentamento injusto, embora seja condenável, não representou uma quebra total da confiança do empregador após tanto tempo de serviço sem infrações anteriores. Para o magistrado, a situação exigia que a empresa seguisse o princípio da gradação das penas, adotando medidas disciplinares menos severas, como advertência ou suspensão, antes de aplicar a justa causa.
Ficou vencido o relator da matéria, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Na sua avaliação, a difamação do empregador é um comportamento sério o bastante para romper o vínculo de emprego. “Se um empregador agride verbalmente e difama seu empregado, há fundamentos claros para uma rescisão indireta”, ponderou ele. “Portanto, não é aceitável um comportamento similar do empregado.” Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 11752-15.2020.5.18.0010