O plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a homologação de pagamento de verbas rescisórias à família de um trabalhador após a morte dele. A decisão foi tomada após o colegiado apreciar uma ação rescisória proposta por um herdeiro, que teve a paternidade reconhecida após a homologação e pretendia rever os critérios do pagamento por supor o erro de fato.
O relator, juiz convocado César Silveira, entendeu que para autorizar a rescisão do julgado é necessário haver uma falha de percepção do juízo acerca de fatos existentes no próprio processo, sendo inadmissível a produção de provas na ação rescisória.
O herdeiro ingressou com a ação após obter o reconhecimento da paternidade, alegando que a ação de consignação em pagamento proposta pela empresa onde o pai, falecido, trabalhava foi encerrada sem que ele tivesse participado da ação, mesmo havendo notícias nos autos de sua existência.
Ele explicou que na época da morte do pai tinha apenas um mês de idade e ainda não havia registro da paternidade. Narrou que seu direito de representação e de herança foi reconhecido em janeiro de 2020 com o reconhecimento de paternidade post mortem.
Para ele, como havia notícia de sua existência na ação de consignação, houve erro de fato ao ser extinto o processo, com resolução do mérito e o consequente pagamento das verbas para a família do trabalhador. Pediu a rescisória dessa ação para ser incluído no polo passivo e nova solução.
O relator observou que o erro de fato acontece “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”, conforme o §1º do art. 966 do CPC/2015.
O magistrado citou a OJ 136 da SDI2 e a Súmula 402, ambos entendimentos do TST.
Silveira considerou que a pretensão do herdeiro seria a reavaliação dos critérios que levaram à homologação da ação de consignação, supostamente fundada em erro de percepção do juízo de origem, que não teria observado a existência de outro herdeiro. O relator ressaltou que à época da homologação ainda não havia o reconhecimento judicial de paternidade.
Para o magistrado, a leitura da petição inicial permite concluir pela inexistência do erro de fato, uma vez que o reconhecimento não existia à época da decisão reincidente, não cabendo invocar a produção de prova nova. Silveira explicou também que o erro de fato decorre do simples exame das provas constantes dos autos do processo originário, o que no caso era impossível porque a prova apresentada pelo herdeiro não existia no mundo jurídico.
O magistrado também afastou a possibilidade de rescisória fundada em prova nova, pois a nova prova foi produzida após o trânsito em julgado da decisão original.
Além disso, o relator destacou o parecer do Ministério Público do Trabalho no sentido de que o reconhecimento posterior de paternidade não torna viciada a decisão originária, uma vez que ela observou a norma previdenciária para determinar o pagamento do valor consignado ao único dependente habilitado perante a Previdência Social. Assim, o relator julgou improcedente a ação rescisória. Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Processo 0010532-07.2023.5.18.0000