A convivência por mais de 18 anos com sua companheira, motivou D.R.G a reconhecer a paternidade socioafetiva em face de B.R.S.S., de 29 anos de idade, filho unilateral da esposa. O pedido foi formulado pela Defensoria Pública e homologado em juízo. Ocorre que o Ministério Público não foi intimado para participar do processo, vindo o Promotor de Justiça Wesley Machado a interpor recurso ante o Tribunal de Justiça, que reconheceu a procedência da apelação e declarou a nulidade da sentença de reconhecimento voluntário de paternidade afetiva ante a manifesta obrigatoriedade, não cumprida, da intervenção do Ministério Público. Foi Relator Yedo Simões de Oliveira.
Conquanto os recorridos tenham sustentado a validez do ato, ao fundamento de que a ausência de intimação do Ministério Público, com fiscal da lei, não teria provocado qualquer prejuízo, a controvérsia se resolveu a favor do órgão recorrente, findando por se anular o acordo de reconhecimento de paternidade socioafetiva.
No que pesasse o pai afetivo pretender ser averbado o seu ante o assento de registro civil do filho, e este por pretender deter esse status jurídico, ante os laços que os uniam, especialmente pelo pai já conviver com a mãe há mais de 18 anos e por ambos se reconhecerem como pai e filho, a sentença se quedou ao recurso do Ministério Público.
Para o julgado, a prévia ouvida do Ministério Público, sobre o conteúdo da matéria, decorre da lei, ainda que os atores do processo sejam pessoas maiores e capazes, se impondo a intervenção do Promotor de Justiça, por se tratar de questão acerca de retificação de registro civil. De então, a Corte de Justiça deu provimento ao recurso, anulando a sentença e devolvendo os autos a instância inferior para a renovação dos atos.
Processo nº 0000443-77.2019.8.04.5601
Leia o acórdão:
Apelação Cível nº 0000443-77.2019.8.04.5601. Apelante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Weslei Machado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃODO ACORDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. MANDAMENTO LEGAL. LEI DEREGISTROS PÚBLICOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O STJ entende que o artigo 109 da Lei n.º 6.015/73, expressamente, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil; 2. Inexistindo a oitiva ministerial prevista legalmente, padece de vício a sentença que homologa o pleito deduzido em juízo, em face do erro de procedimento, ensejando a cassação da decisão combatida, diante da violação à norma supramencionada; 3. Sentença anulada; 4. Recurso conhecido e provido