O atraso em voo contratado configura falha na prestação de serviço, ensejando indenização por danos morais quando demonstrado que os transtornos sofridos ultrapassaram o mero aborrecimento. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à média fixada em casos análogos, de forma a assegurar os objetivos compensatório, preventivo e pedagógico da reparação.
O contexto jurídico integra decisão do Colegiado da Terceira Câmara Cível, com voto do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM. A ação foi proposta em desfavor da Copa, Companhia Panamena de Aviação, num voo de Manaus a Miami, com conexão no Panamá. O autor relatou que seu voo sofreu atraso, por mais de três horas, na saída de Manaus, e fez com que perdesse a conexão que partiria do Panamá para Miami, com atraso total de um dia de espera no Aeroporto daquele país.
Sentença inicial reconheceu a falha na prestação de serviços e condenou a empresa áerea em R$ 2500. O autor discordou dos valores, alegando que a condenação fugiu dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade com a qual os dissabores transpuseram meros aborrecimentos para atingir direitos de personalidade.
De acordo com o voto do Relator, Desembargador Airton Gentil, o atraso no voo configurou uma falha grave na prestação do serviço, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e impactaram direitos da personalidade, como o planejamento da viagem e o bem-estar emocional do consumidor.
“O atraso em voo contratado é situação que extrapola o cotidiano e gera danos que merecem compensação moral, atendendo à função pedagógica da indenização”, destacou o relator.
Na fundamentação, a decisão observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixar o novo valor, levando em conta a gravidade do dano, a conduta da empresa ré e o padrão de julgados em casos similares. A majoração para R$ 5.000,00, segundo a Câmara, é condizente com a média de valores arbitrados em situações análogas, garantindo uma compensação justa sem causar enriquecimento sem causa.
A tese fixada no julgamento foi: “O atraso em voo contratado configura falha na prestação de serviço, ensejando indenização por danos morais quando demonstrado que os transtornos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento”.
Processo n. 0567300-28.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Atraso de vôo
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 02/12/2024
Data de publicação: 02/12/2024