Um passageiro que teve sua bagagem extraviada em viagem de Vitória com destino a Paris, com parada em São Paulo, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 974,11 por danos materiais. A sentença é do 5º Juizado Especial Cível (JEC) de Vitória.
O autor da ação disse que, ao chegar na capital francesa, constatou o extravio da mala e, como não recebeu qualquer valor de indenização ou informação quanto ao prazo para a entrega da bagagem, precisou adquirir novas roupas.
O requerente também contou que sua mala foi entregue, 6 dias após o desembarque, danificada, rasgada, e com rodas e suporte quebrados, não sendo possível mais utilizá-la, motivo pelo qual precisou adquirir uma nova no valor de R$ 974,11.
A empresa aérea, por sua vez, alegou a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia, contestou a inexistência de danos morais e a ausência de prova dos danos materiais.
A juíza leiga responsável pelo caso, levou em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a condenação por danos materiais limita-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, contudo, sobre os danos morais cabe a aplicação das normas do Código de Defesa de Consumidor, por se tratar de incontestável relação de consumo.
Dessa forma, o pedido de indenização por dano material pela aquisição da nova mala, no valor de R$ 974,11, que está dentro do limite de 1000 Direitos Especiais de Saque (DES), previsto na Convenção Internacional, e que corresponde a R$ 6.636,40, foi julgado procedente na sentença, homologada pela juíza do 5º JEC. Embora a entrega da bagagem tenha ocorrido 6 dias após o desembarque, o pedido de indenização referente à compra de produtos foi negado pela juíza, visto que não existentes os danos materiais.
Já o pedido de reparação moral foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e concedido, diante da angústia e sofrimento pelo qual o requerente passou. “Os transtornos suportados pela parte autora com o extravio da bagagem e a ausência de assistência adequada, ultrapassou, sem sombra de dúvidas, os limites do mero aborrecimento cotidiano, ocasionando angústia, desconforto e lesão aos atributos da personalidade (sentimentos de impotência e mágoa diante do injusto), em prejuízo do seu bem-estar, paz e tranquilidade, de modo a configurar o dano moral”, diz a sentença.
Processo nº 5030475-11.2022.8.08.0024
Com informações do TJ-ES