Durante uma viagem com conexão, ao tentar finalizar o itinerário para o destino final, o passageiro foi informado pela Azul Linhas Aéreas de que o voo havia sido cancelado. Diante disso, teve que seguir por conta própria e de ônibus para Maceió.
Com decisão do Juiz Cássio André Borges dos Santos, o 2º Juizado Cível do Amazonas condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de R$ 8 mil a um passageiro devido ao cancelamento de um voo com destino a Maceió.
O passageiro adquiriu sua passagem aérea com a Azul Linhas Aéreas e, ao fazer escala em Recife, foi informado do cancelamento do voo para Maceió, seu destino final. Sem outra alternativa aérea oferecida pela empresa, o passageiro foi obrigado a concluir a viagem de ônibus, enfrentando dificuldades durante o percurso.
Ao ingressar com a ação, o passageiro relatou os transtornos decorrentes do cancelamento e da falta de suporte adequado da companhia aérea. A Decolar.com, plataforma intermediadora da compra, foi inicialmente incluída no polo passivo, mas posteriormente excluída pelo magistrado, que entendeu que a empresa não teve participação direta nos fatos.
Decisão judicial
Na sentença, o juiz afastou as preliminares suscitadas pela Azul, incluindo a alegação de incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o magistrado, a empresa não demonstrou a existência de causa excludente de responsabilidade e falhou em reacomodar o passageiro em outro voo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, com base no artigo 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva às empresas pela prestação inadequada de serviços, o juiz reconheceu o defeito na execução do contrato de transporte aéreo. Ademais, fundamentou a condenação na previsão do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil das concessionárias de serviço público.
Indenização por dano moral
O magistrado entendeu que o cancelamento do voo e a ausência de solução adequada impuseram um transtorno significativo ao consumidor. Citando a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, a decisão destacou que o dano moral independe de comprovação específica, pois decorre automaticamente da situação vivenciada pelo passageiro (teoria do dano in re ipsa).
Com isso, a Azul Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária.
A Azul Linhas Aéreas ainda pode recorrer da decisão.
Processo: 0111042-39.2024.8.04.1000