Não há impedimento administrativo ou legal que impeça que o passageiro utilize cartão de crédito de terceiro para o pagamento de seu bilhete aéreo. O entendimento é do desembargador Hamilton Saraiva, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que condenou a empresa Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$8 mil reais, em favor de passageiro, que adquiriu as passagens com cartão de crédito de terceiro e foi impedido de embarcar por suspeita de fraude no cartão.
A empresa alegou que por razões de segurança resolveu condicionar a validade das passagens a apresentação do cartão de crédito utilizado na compra, não obtendo o resultado esperado. Firmou, ainda, que houve a suspeita de fraude, e que não houve ato lesivo ao passageiro demandante, pois as circunstâncias em que o impedimento da vigem foi realizado indicaram a legalidade das providências adotadas pela Gol.
O passageiro, com relatado na decisão, programou uma viagem com a mãe para efetivar a matrícula em faculdade de outro país, e, no dia marcado, foi impedido de embarcar diante da exigência de comprovação da compra do bilhete aéreo pelo titular do cartão de crédito, o que não foi possível ao passageiro atender naquele momento.
O bilhete havia sido comprado em data bem anterior ao dia da viagem, em operação realizada com o cartão de crédito de um amigo, impondo constrangimentos de ordem moral, reconhecidos na decisão, além de impor, para a viagem, que procedesse à compra de uma outra passagem em outra data, com prejuízos decorrentes de um contrato aéreo não cumprido pela empresa aérea com o consumidor.
Processo nº 0620624-69.2019.8.04.0001
Leia a ementa:
Autos n.º 0620624-69.2019.8.04.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPANHIA AÉREA. RECUSA DE EMBARQUE. ALEGAÇÃO DEFRAUDE. NÃO COMPROVADA. DIVERGÊNCIA ENTRE BILHETE AÉREO E CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL DEVIDO.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.