Passageiro deve ser ressarcido por atraso em voo sem justificativa

Passageiro deve ser ressarcido por atraso em voo sem justificativa

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a indenizar um passageiro em 3 mil reais. A título de danos morais. O motivo foi um atraso em voo, sem justificativa plausível, incorrendo em danos para o passageiro. Na ação, o autor narrou que adquiriu passagens aéreas com a companhia demandada para percorrer o trecho entre Marabá/PA e São Luís/MA. Relatou que seu itinerário foi atrasado, sem motivo informado pela ré, o que fez com que perdesse a conexão, e que somente depois de muita insistência, foi realocado em um outro voo, chegando ao destino cerca de 7 horas após o previsto.

Em contestação, a requerida argumentou que sempre procurou atender de forma satisfatória seus clientes, e, no caso, empreendeu todos os esforços para que todos chegassem ao seu destino final, reacomodando o autor no voo mais próximo. Dessa forma, entende que prestou assistência e seguiu estritamente o que a Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) determina, em casos de cancelamento ou atraso, com hospedagem e alimentação. Acrescentou, por fim, que o motivo do atraso foi de força maior, de maneira que não pode ser responsabilizada. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando ao mérito, tem-se que o cerne da demanda está pautado na ocorrência ou não dos alegados danos morais alegados no pedido do autor, restando incontroverso o atraso no voo do demandante, que ocasionou como consequência a perda da conexão (…) A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova prevista em artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Analisando detidamente o processo, verifica-se que o pedido do autor deve ser acolhido”, observou a Justiça na sentença.

ESPERA EXCESSIVA

E continuou: “Ficou comprovado que o contrato de transporte oferecido pela requerida não foi cumprido da forma prevista, uma vez que a própria empresa demandada confirma o atraso no voo e perda de conexão (…) Outrossim, a demandada não fez nenhuma prova no sentido de que a alteração se deu por questão de força maior ou caso fortuito externo, não conseguindo comprovar suas alegações a fim de eximir-se da responsabilidade, e com isso, não afastou as colocações da parte autora (…) Além disso, trata-se de espera excessiva, já que o reclamante chegou ao destino quase cerca de sete horas após o programado”.

O Judiciário entendeu que a prestação de serviços aéreos, notadamente, o transporte de passageiros, revela obrigação de resultado, não bastando que o contratado leve o contratante até o destino combinado. “Faz-se necessário que o transporte se dê exatamente nos termos avençados, sempre priorizando a comodidade dos seus consumidores (…) Desse modo, não pode a demandada se eximir da responsabilidade de transportar a contratante na forma, modo e tempo previamente estabelecidos (…) Assim, não havendo o cumprimento da obrigação, desponta a responsabilidade civil”, pontuou, frisando que, no caso, vislumbrou-se a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais, necessitando reparação.

Por fim, decidiu: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar procedente o pedido constante na inicial, no sentido de condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais ao autor”.

Com informações do TJ-MA

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