Sentença do Juizado Especial Cível condenou a empresa 99 Tecnologia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no total de R$ 21.800,00 a um passageiro vítima de assalto durante corrida solicitada por meio do aplicativo da ré. A decisão é do juiz Hercílio Tenorio de Barros Filho, de Codajás, proferida no último dia 1º de abril, nos autos do processo nº 0001028-81.2025.8.04.3900.
Assalto com violência e omissão no suporte ao cliente
Conforme os autos, o autor da ação relatou que foi vítima de um assalto em 8 de fevereiro de 2025, logo após solicitar uma corrida pelo aplicativo da 99. O motorista parceiro teria desviado da rota e, em conluio com criminosos, submeteu o passageiro à violência física e psicológica.
A vítima teve uma arma apontada para a cabeça e foi roubada de seus pertences: um iPhone 15 Pro Max (256 GB), um Apple Watch Series 9, R$ 3.000,00 em espécie e a carteira pessoal.
Apesar da gravidade da situação, a empresa, segundo o passageiro, não ofereceu qualquer suporte ao usuário após o ocorrido, o que motivou o ajuizamento da ação, com pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e substituição do aparelho celular roubado.
Responsabilidade objetiva e relação de consumo
A empresa alegou ilegitimidade passiva e buscou afastar sua responsabilidade, sustentando que os danos decorreram de conduta exclusiva do motorista. No entanto, o juiz rejeitou a preliminar, reconhecendo a existência de relação de consumo e aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com base no artigo 14 do CDC e na teoria do risco do empreendimento, a sentença destacou que empresas como a 99, ainda que não prestem diretamente o serviço de transporte, lucram com a atividade e devem responder objetivamente pelos riscos dela decorrentes.
“A 99 Tecnologia Ltda., apesar de não ser a prestadora direta do serviço de transporte, atua como intermediadora, lucrando com a atividade e devendo, portanto, responder pelos riscos inerentes ao negócio”, destacou o magistrado.
Indenizações fixadas e fundamentação da decisão
Na fundamentação, o juiz reconheceu que os danos materiais ficaram comprovados pelo boletim de ocorrência, laudo médico e descrição dos bens roubados, arbitrando o valor total de R$ 15.800,00 a título de indenização por perdas patrimoniais. Já os danos morais foram fixados em R$ 6.000,00, considerando o trauma decorrente da violência sofrida, a omissão da empresa e o caráter pedagógico da condenação.
“Este valor também visa a incentivar a requerida a investir em segurança e melhorar seus protocolos de atendimento ao cliente”, consignou o julgador.
O pedido de substituição do celular por novo aparelho foi indeferido, sob o argumento de que o bem já foi contemplado na indenização por danos materiais. Por fim, como a demanda tramita no Juizado Especial, não foram fixados honorários advocatícios.
Processo n. 0001028-81.2025.8.04.3900