A principal função da indenização por danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguém. O valor arbitrado deve ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, cabendo ao magistrado usar de sua experiência e bom senso, considerando as peculiaridades de cada caso.
O dano não pode ser fonte de lucro, nem pode ter valor tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor. Sob essa perspectiva jurídica e com o voto decisivo da Juíza Irlena Benchimol, a Primeira Turma Recursal do Amazonas validou a sentença contra a Latam Linhas Aéreas, mantendo em R$ 3 mil os valores estabelecidos para compensar o autor, que relatou ter sido vítima de falhas na prestação de serviços pela companhia aérea.
No caso em questão, a Turma analisou apenas a irresignação do autor quanto ao valor dos danos morais fixados na sentença, solicitando sua majoração. Com o voto da Relatora, manteve-se o entendimento da sentença inicial que, embora tenha aceitado o pedido de compensação por danos aos direitos de personalidade, determinou que, constatados os danos morais, é prudente realizar o arbitramento com moderação, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
No contexto dos fatos, foi analisado o cancelamento do voo do autor sem a devida assistência pela companhia aérea, resultando na desprogramação de sua estadia e deslocamento para outra cidade. Porém, o autor, segundo a decisão, não conseguiu demonstrar a totalidade do desconforto sofrido.
Foi estabelecido que o cancelamento de voos sem a devida assistência pela companhia aérea pode, de fato, gerar abalo psíquico nos passageiros, especialmente pelos efeitos reflexos que afetem sua programação. Contudo, embora esteja presente a desorganização da companhia aérea, a frustração dos planos do autor não ficou devidamente comprovada, considerando a dimensão dos transtornos emocionais relatados.
Segundo a decisão, o autor não comprovou nos autos a perda do cruzeiro que havia planejado, nem a contratação de estadias ou, ao menos, que estava de férias do trabalho, havendo apenas a demonstração do cancelamento do voo pela empresa.
Recurso Inominado Cível nº 0672866-63.2023.8.04.0001