Passageira que sofreu lesões corporais e fraturas pelo corpo após uma freada brusca provocada por um ônibus da Eucatur, deve ser indenizada em R$20 mil reais. O fato da empresa ter prestado auxílio material à passageira não impediu o ingresso da ação para a reparação dos danos morais sofridos. Os pedidos foram indeferidos em primeiro grau e reformados em segunda instância, com voto condutor do desembargador relator Cáudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Na sentença, o juiz da 7ª Vara Cível de Manaus negou o pedido sob o fundamento de que a autora não deu prova de que houve a culpa do motorista sobre negligência ou a imprudência relatada na ocasião do uso do freio. A vítima estaria em pé, e não teria se segurado adequadamente no interior do coletivo. O juiz concluiu ser culpa exclusiva da autora Hilda Cunha.
Para o Relator, surgiu nos autos, a responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços mediante concessão da administração pública porque restou provado o acidente e o dano sofrido pelo passageiro, cuidando-se de uma responsabilidade objetiva, com a imposição de indenização constitucionalmente prevista.
A cobertura de danos materiais foi afastado porque a empresa de transporte coletivo prestou a assistência material, mas não faltaram motivos para a condenação também, em danos morais, editou o julgado.
“Embora a empresa tenha prestado assistência, ainda subsiste o dano moral ocasionado pela diminuição do membro inferior direito do passageiro/autor. A empresa apelada não juntou aos autos nenhum documento que comprove a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade. A título de exemplo poderia ter arrolado testemunhas, como o próprio motorista, o cobrador, para contrapor a narrativa autoral”. Impôs-se a indenização em R$ 20.000 em danos morais.
Processo nº 0644408-12.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Acidente de Trânsito. Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 08/02/2023. Data de publicação: 08/02/2023. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELEMENTOS COMPROVADOS NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.