O Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima ao relatar recurso de apelação cível promovido por Global Transportes Ltda, manteve a condenação contra a empresa de ônibus em favor de passageira do coletivo por danos causados no interior do ônibus, face a queda que ela levou, com abalos físicos decorrentes da imprudência do motorista que provocou o acidente ao passar em alta velocidade por um ‘quebra molas’ na Rua Torquato Tapajós, em Manaus.
A autora narrou que o motorista conduzia o ônibus em alta velocidade e que estava em pé no interior do veículo. Assustada, procurou se sentar em cadeira que estava vaga. Mesmo assim, quando o coletivo passou por uma ‘lombada’ com bastante velocidade a passageira foi arremessada para o alto. No mesmo momento, ao retornar com seu peso, o impacto provocado já demonstrava que sua coluna teria sido fortemente atingida.
Em sede de juízo de piso, a empresa foi condenada a pagar a senhora Maria Lima Batista, que demonstrou ter sofrido fratura na coluna, vértebra L2 e sequer teve a prestação de socorro pelo motorista. Segundo o julgado a matéria cuidou de típica relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova. No caso, a proteção à vida, a saúde e a segurança dos passageiros foi destacada, também, no julgamento, com a manutenção da sentença atacada.
Segundo o julgado, a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança das suas alegações na medida em que trouxe aos autos prova do dano suportado, boletim de ocorrência, prontuário médico, imagens que comprovaram a efetiva utilização de colete especial e outros documentos, firmando a indenização.
Processo nº 0609200-64.2018.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Processo: 0609200-64.2018.8.04.0001 – Apelação Cível, 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Global Gnz Transportes Ltda. Relator: Paulo César Caminha e Lima. Revisor: Revisor do processo Não informado. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRATURA NA COLUNA (VÉRTEBRA L2). AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS POR 90 (NOVENTA) DIAS. PRESENÇA DE SEQUELA QUE IMPEDE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Em decorrência da inversão do ônus da prova, deverá a autora fazer prova mínima das suas alegações, as quais devem ser pelo réu desconstituidas a fim de ter a sua pretensão provida.2. In casu a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança das suas alegações na medida em que trouxe aos autos prova do dano suportado – boletim de ocorrência, prontuário médico, imagens que comprovam a necessidade e a efetiva utilização do colete de Jewett para imobilização da fratura, atestados médicos que comprovam a necessidade de afastamento por 90 (noventa) dias em razão da queda que resultou em fratura na vértebra L2, bem como o depoimento de duas testemunhas que corroboram a versão dos fatos tal qual narrado em exordial. Do outro lado, a parte requerida não traz aos autos quaisquer provas das suas genéricas alegações.3. Em sendo objetiva a responsabilidade civil, entendo que restaram demonstrados os pressupostos legais, de modo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não carece de redução pois, além do dano físico suportado – o qual deixou sequelas que impedem que a parte autora exerça sua atividade laborativa de diarista, a quantifi cação da indenização considera a gravidade da omissão em se prestar socorro, da negativa em se permitir a descida da parte autora quando solicitado e a imposição de que ela aguardasse desamparada a chegada ao Terminal de n° 3