Nos agravos de instrumento que se irresignam contra decisões judiciais que concedem tutela de urgência antecipada e que chegam a apreciação do Tribunal de Justiça do Amazonas não será possível que os Desembargadores ingressem no exame de mérito da causa na qual fora concedida a medida de urgência, cuja apreciação se restringe a incidência dos pressupostos autorizativos que nortearam o magistrado de primeira instância a decidir deferindo a liminar. A conclusão se encontra nos autos do processo nº4001199-69.2021, em que foi Agravante Banco Bradesco S.A contra Thamiris Pimentel Teixeira. Foi relator Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Na decisão de primeiro grau com origem na 9ª. Vara Cível de Manaus, o magistrado concedeu, em decisão interlocutória, tutela de urgência provisória de natureza antecipada, com ordem liminar que consistiu em fazer cessar descontos de cestas – taxas de serviços- cobradas na conta da consumidora, fixando multa pelo não cumprimento da medida em prazo considerado razoável e modesto.
“Em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se configurar supressão de instância”.
“Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferido pleito de tutela de provisória de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, além do não risco de irreversibilidade da medida, podendo o magistrado valer-se de multa “astreintes “para fins de efetivo cumprimento de suas decisões”.
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