A consumidora Maria José Barros inaugurou ante a 10ª. Vara Cível de Manaus ação contra o Banco Bmg S.A., com pedido de restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais que entendeu sofrer em contratação de cartão de crédito consignado com a instituição bancária, alegando vício de consentimento. A ação foi julgada improcedente. A autora interpôs recurso de apelação da decisão, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça e a firmação de entendimento que a sentença deveria ser mantida nos autos do processo n° 0670981-53.2019, face à conclusão do Relator, Desembargador Flávio Humberto Pascarelli de que, na causa apreciada o erro indicado pela apelante quanto ao negócio jurídico efetuado correspondeu a falta de zelo em verificar contrato que fora pactuado com as informações necessárias, sem que houvesse falha na prestação do serviço ofertado pela instituição financeira. Para Pascarelli, o contrato foi redigido de forma clara e adequada.
“Para que o erro acarrete a anulação do negócio jurídico, deve ser substancial e escusável, pelo que a falsa noção das circunstâncias do ato, decorrente da ausência de diligência do próprio indivíduo, que deixa de verificar e averiguar informações inerentes ao objeto da transação, não pode ser considerado erro, mas sim falta de zelo com o negócio realizado.”
Na apelação cível decorrente da improcedência de ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais por cartão de crédito consignado, com alegação de vício de consentimento não comprovado, verifica-se que foi observado o dever de informação exigido em todo contrato válido. O desconto no contracheque da autora corresponde a direito regular da instituição financeira. Danos morais não configurados, dispôs resumidamente o acórdão.
Para o acórdão, não se configura vícios de consentimento alegados em contrato onde há informações detalhadas sobre o negócio jurídico efetuado, há contrato regular, não se podendo alterar a sentença em grau de recurso de apelação. “Estando o contrato firmando entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado, redigido de forma clara e adequada, não deixando dúvidas quanto ao objeto contratado, inviável falar-se em abusividade ou nulidade do contrato”.
Leia o acórdão