O Tribunal de Justiça do Amazonas se posicionou nos autos n° 0608599-24.2019, com a relatoria do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli em que Carlos Eduardo de Souza Braga apelou contra decisão do Juízo da 15ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho no sentido de que o devido processo legal é o princípio fundamental do processo civil, exigindo-se a obediência aos parâmetros e regras legais porque deles decorrem todas as consequências inerentes aos sujeitos que participam dos atos que se obrigam em face da disputa que deve ser decidida pelo magistrado, com obediência a institutos de natureza cogente (cumprimento obrigatório) e que se não efetivados comprometem a validez da relação jurídica a ser perseguida no processo.
Em apelação cível, apreciou-se matéria processual cível em que há pedido de nulidade de citação (matéria de ordem pública). Dessa forma, o julgamento imediato do mérito fica comprometido, face sua impossibilidade dado ao arranhamento do devido processo legal, com a cassação da sentença, impondo-se a devolução ao órgão judiciário de origem, para que regularize o tramite do procedimento, sintetizou o relator.
“Nos Estados Democráticos de Direito, a esfera jurídica dos cidadãos somente podem ser invadidas se lhes for dada a efetiva oportunidade de influir nas decisões que lhes são prejudiciais. Nos processos judiciais, tal oportunidade é assegurada pelo devido processo legal que compreende não só a regularidade formal dos processos como o direito a obter decisão dotada de fundamentação substancial”.
A citação é o ato de chamamento do réu ao processo, e o próprio código de processo prevê a incidência de nulidade face ao seu não cumprimento, em harmonia com o devido processo legal, a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
“Ao declarar o vício na citação, não pode o Tribunal julgar imediatamente o mérito sob pena de supressão de instância, já que, tal hipótese não se encontra contemplada no texto do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, por isso se impõe a cassação da decisão recorrida com a remessa do processo ao juízo de origem”.
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